Portaria Interministerial MP/MRE/MF nº 438 de 04/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2009

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho periódica dos servidores que recebem a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Relações Exteriores e da Fazenda, Interino, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 295, parágrafo único, da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

Resolvem:

Art. 1º Ficam definidos, na forma desta Portaria, os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho periódica dos servidores que recebem a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A avaliação de desempenho tem por objetivo aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, em período estabelecido.

Art. 3º A avaliação de desempenho será individual e seguirá uma escala de zero a cem pontos.

§ 1º Serão considerados com desempenho satisfatório, os servidores que, na avaliação de desempenho, obtiverem a pontuação mínima de sessenta pontos.

§ 2º O servidor que, durante o período de avaliação, sofrer penalidade disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, terá sua pontuação na avaliação de desempenho reduzida em vinte pontos.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS

Art. 4º A avaliação de desempenho considerará os critérios de produtividade, compromisso com os objetivos institucionais e assiduidade.

Parágrafo único. Os fatores que compõem cada um dos critérios na avaliação de desempenho poderão ter pontuação diferenciada, a fim de se adequarem às características de cada Escola de Governo, desde que sua soma não ultrapasse a pontuação máxima estipulada no art. 3º.

Art. 5º O critério produtividade buscará avaliar a quantidade de trabalho que o servidor consegue realizar corretamente, sem prejuízo na qualidade, e contará até setenta pontos, subdivididos nos seguintes fatores:

I - organização das tarefas e atendimento dos prazos;

II - execução das tarefas com qualidade; e

III - produtividade em relação às metas pactuadas com a chefia.

Art. 6º O critério compromisso com os objetivos institucionais buscará avaliar a dedicação do servidor e sua capacidade de aplicação e responsabilidade, com vistas à melhoria do funcionamento da instituição e contará até cinqüenta pontos, subdivididos em fatores como segue:

I - investimento no desenvolvimento profissional pessoal;

II - capacidade para formular e apresentar sugestões para a melhoria do funcionamento da instituição;

III - disponibilidade para o aprendizado de novas atividades e para o auxílio aos colegas de trabalho;

IV - capacidade de trabalhar em grupo;

V - capacidade para proceder com respeito e urbanidade no ambiente de trabalho; e

VI - predisposição para participar de atividades e serviços, inclusive aqueles imprevistos.

Art. 7º O critério assiduidade buscará avaliar a capacidade de respeitar os horários e a freqüência laboral do servidor e contará até quarenta pontos, subdivididos em fatores como segue:

I - pontualidade; e

II - regularidade.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 8º A avaliação de desempenho terá sua periodicidade definida por cada Escola de Governo.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho ocorrerá pelo menos uma vez ao ano.

Art. 9º O período de avaliação terá início e término em data determinada no ato de sua instituição.

Parágrafo único. A partir do ato de instituição do período de avaliação, os avaliadores terão até dez dias úteis para dar ciência aos servidores avaliados das expectativas e dos objetivos a serem alcançados no período a que se refere a avaliação, bem como da possibilidade de interposição de recurso.

Art. 10. As avaliações serão realizadas conjuntamente pelas chefias imediatas e mediatas, em conjunto.

Art. 11. Os avaliadores darão ciência aos servidores avaliados do resultado da avaliação em até dez dias úteis após a conclusão do período avaliatório.

Art. 12. Os servidores avaliados terão o prazo de cinco dias úteis, a contar da data da ciência do resultado, para recorrer da decisão.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderar total ou parcialmente sua decisão, no prazo de cinco dias.

§ 2º Na hipótese de ausência de reconsideração ou reconsideração parcial, o avaliador deverá encaminhar o recurso à direção da Escola de Governo, que o julgará em última instância.

Art. 13. O resultado das avaliações será homologado pela direção da Escola de Governo.

Art. 14. O resultado da avaliação de desempenho será publicado em até cinco dias úteis após a homologação pela direção da Escola de Governo.

CAPÍTULO IV
DA PERDA E DA MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO

Art. 15. Os servidores que não obtiverem desempenho satisfatório deixarão de receber a GAEG trinta dias após a publicação do resultado da avaliação.

Parágrafo único. Em caso de perda da GAEG, o servidor somente poderá voltar a recebê-la depois de concluído o processo de avaliação de desempenho subsequente.

Art. 16. Caberá à direção das Escolas de Governo enumeradas no art. 292 da Lei nº 11.907, de 2009, disciplinar as peculiaridades e os casos omissos para a implementação desta Portaria.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

CELSO AMORIM

NELSON MACHADO