Portaria Interministerial MF/MS/MP nº 437 de 01/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2006

Institui um Comitê Gestor e um Grupo Executivo com o objetivo de viabilizar a realização das atividades de implementação e manutenção das contas de saúde no Brasil.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA SAÚDE E DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 87 da Constituição Federal, resolvem:

Art. 1º Instituir Comitê Gestor e Grupo Executivo com o objetivo de viabilizar a realização das atividades de implementação e manutenção das contas de saúde no Brasil.

Art. 2º O Comitê Gestor, sem prejuízo das competências dos órgãos envolvidos, terá as seguintes atribuições:

I - estabelecer diretrizes gerais, propor estratégias e buscar meios para garantir a implementação das Contas de Saúde no Brasil;

II - aprovar o programa de trabalho a ser desenvolvido pelo Grupo Executivo;

III - acompanhar, apoiar e facilitar os trabalhos realizados pelo Grupo Executivo;

IV - discutir os resultados obtidos; e

V - propor e viabilizar formas de disseminação e uso das informações geradas a partir das Contas de Saúde.

Art. 3º O Grupo Executivo terá as seguintes atribuições:

I - elaborar o plano de trabalho para implementação e operacionalização das Contas de Saúde e apresentá-lo para aprovação do Comitê Gestor;

II - desenvolver as atividades necessárias para a implantação e manutenção das Contas de Saúde, conforme previsto no plano de trabalho;

III - apresentar ao Comitê Gestor os produtos previstos no plano de trabalho; e

IV - apoiar o Comitê Gestor na elaboração de propostas visando consolidar a institucionalização das contas de saúde e de estratégias de disseminação e uso das informações obtidas a partir do Sistema de Contas de Saúde.

Art. 4º Integram o Comitê Gestor:

I - Ministério da Saúde:

a) um representante da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO;

b) um representante da Secretaria-Executiva - SE;

c) um representante da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS; e

d) um representante do Departamento de Economia da Saúde, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;

II - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ:

a) um representante da Escola Nacional de Saúde Pública;

III - Agência Nacional de Saúde Suplementar:

a) um representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial;

IV - Ministério do Planejamento:

a) um representante da Coordenação de Contas Nacionais, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

b) um representante da Diretoria de Estudos Sociais, da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;

V - Ministério da Fazenda:

a) um representante da Secretaria de Política Econômica.

Art. 5º O Grupo Executivo será composto de:

I - Ministério da Saúde:

a) dois representantes do Departamento de Economia da Saúde, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

II - Agência Nacional de Saúde Suplementar:

a) um representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial;

III - Fundação Oswaldo Cruz:

a) um representante da Escola Nacional de Saúde Pública;

IV - Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão:

a) dois representantes da Coordenação de Contas Nacionais, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e

b) um representante da Diretoria de Estudos Sociais, da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

Art. 6º Caberá aos titulares dos órgãos envolvidos indicar os representantes e seus substitutos, em caso de ausência daqueles.

Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor e do Grupo Executivo, e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos, representantes do Conselho Nacional de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, profissionais vinculados às secretarias estaduais de saúde, bem como especialistas em temas e questões importantes para o desenvolvimento do trabalho.

Art. 8º Os membros do Comitê Gestor e do Grupo Executivo não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação neles.

Art. 9º O Departamento de Economia da Saúde será responsável pela coordenação do Comitê Gestor e do Grupo Executivo, bem como pelo apoio administrativo e pela documentação relativa às suas atividades.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO

Ministro de Estado da Fazenda

SARAIVA FELIPE

Ministro de Estado da Saúde

PAULO BERNARDO SILVA

Ministro de Estado do Planejamento,

Orçamento e Gestão