Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 43 de 03/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto papel ou cartão kraft, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001880/2008-91, de 15 de dezembro de 2008,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto PAPEL OU CARTÃO KRAFT, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação da celulose;
II - desagregação das fibras (aparas e celulose);
III - depuração da polpa de celulose;
IV - adição de caulim ou de outras substâncias inorgânicas, quando aplicável;
V - alimentação da polpa de celulose na tela formadora e, formação da folha de papel;
VI - prensagem e secagem da folha;
VII - bobinamento da folha de papel em rolos jumbos;
VIII - corte; e
IX - rebobinamento.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º A etapa estabelecida no inciso I poderá ser dispensada, no percentual máximo de, até, 50% (cinqüenta por cento) da produção de papel ou cartão KRAFT, no ano calendário, por empresa.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia