Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 42 de 23/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos GABINETE METÁLICO PARA UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO-BASE - ERB E PARA REPETIDORES CELULARES, industrializados na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.001460/2006-52, de 02 de fevereiro de 2006, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto GABINETE METÁLICO PARA UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO-BASE - ERB E PARA REPETIDORES CELULARES, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - corte, dobra e furação ou outro processo de puncionamento, corte a laser ou estampagem das chapas metálicas da estrutura mecânica e das partes de fechamento do gabinete, tais como portas, tetos, laterais e tampas;

II - soldagem ou rebitagem das partes metálicas mencionadas no inciso I;

III - tratamento superficial e pintura das partes metálicas mencionadas no inciso I; e

IV - integração das partes metálicas na formação do produto final.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a IV, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de cumprimento dos incisos I a III do caput deste artigo os seguintes componentes mecânicos: fechaduras, elementos de fixação e de vedação (gasket), dobradiças e puxadores.

Art. 2º Fica dispensada da obrigatoriedade de cumprimento dos incisos I a III do caput do art. 1º, até o limite de 10% (dez por cento), em quantidade, da produção de gabinetes, no ano calendário, limitada a 100 (cem) unidades anuais por fabricante.

Art. 3º O programa anual de produção de GABINETE METÁLICO PARA UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) E PARA REPETIDORES CELULARES deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Política de Informática do MCT e Secretaria de Desenvolvimento da produção do MDIC.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Com o objetivo de acompanhar e avaliar o cumprimento deste Processo Produtivo Básico (PPB), bem como os aspectos industriais, técnicos e econômicos decorrentes desta Portaria, este PPB poderá ser revisto pelo MCT e MDIC e alterado a partir de 1º fevereiro de 2007, após consulta às empresas e demais interessados.

Art. 5º Não descaracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças, amparadas em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria

e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia