Portaria Interministerial MMA/MDA nº 411 de 20/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2002

Cria no âmbito do PRONAF e PNF, ações de incentivo a silvicultura e sistemas agroflorestais para recuperação de áreas degradas nas pequenas propriedades rurais.

Os Ministros de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 12, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e suas alterações, na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2002, nos Decretos nºs 3.991, de 30 de outubro de 2001, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.001, de 24 de junho de 2002, e

Considerando a necessidade de promover a recuperação de áreas no âmbito da pequena propriedade rural e assentamentos de reforma agrária e de colonização;

Considerando que a necessidade de manter as ações conjuntas entre o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Desenvolvimento Agrário visando o desenvolvimento de atividades de interesse ambiental e social, que beneficiem a pequena propriedade rural, resolvem:

Art. 1º Criar no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, instituído pelo Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, e do Programa Nacional de Florestas - PNF, instituído pelo Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, ações de incentivo a silvicultura e sistemas agroflorestais para recuperação de áreas degradadas nas pequenas propriedades rurais.

Parágrafo único. As ações serão compostas por mecanismos de crédito junto ao PRONAF e de assistência técnica e bolsa verde junto ao PNF e coordenadas pelos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente, com recursos oriundos de suas dotações orçamentárias.

Art. 2º Para efetivar os mecanismos das ações de assistência técnica será realizada convocação por edital público de demanda induzida, por meio do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, para contratação de entidade especializada na difusão de tecnologias de silvicultura e sistemas agroflorestais.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Ministro de Estado do Meio Ambiente

JOSÉ ABRÃO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário