Portaria Interministerial MD/MT nº 407 de 28/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2005
Cria Centro de Excelência em Engenharia de Transportes (CENTRAN), de que trata o art. 2º, inciso IV, da Portaria Normativa Interministerial nº 230/MD/MT, de 26 de março de 2003.
Os Ministros de Estado da Defesa e dos Transportes, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Portaria Interministerial nº 230/MD/MT, de 26 de março de 2003, resolvem:
Art. 1º Fica criado o Centro de Excelência em Engenharia de Transportes (CENTRAN), de que trata o art. 2º, inciso IV, da Portaria Normativa Interministerial nº 230/MD/MT, de 26 de março de 2003.
§ 1º O CENTRAN terá por sede o Instituto Militar de Engenharia (IME), na cidade do Rio de Janeiro/RJ, tendo como entidades âncoras o Instituto de Pesquisa Rodoviária (IPR), o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias (INPH) e o Instituto Militar de Engenharia (IME), e poderá desenvolver parceria com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na forma da legislação de regência.
§ 2º Mediante solicitação do IME, o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT poderá ceder o uso de áreas edificadas integrantes do patrimônio sob sua gestão, que venham a ser necessárias ao desenvolvimento das atividades do CENTRAN.
Art. 2º Constitui objetivo do CENTRAN atuar como catalisador de uma rede de entidades associadas na busca e difusão de novas tecnologias do setor de infra-estrutura de transportes.
Art. 3º A esfera de atuação do CENTRAN está voltada à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias na área de infraestrutura de transportes, de interesse das esferas públicas e privadas, bem como atividades correlatas.
Art. 4º Incumbe ao CENTRAN:
I - promover intercâmbio de conhecimentos técnico-científicos;
II - realizar atividades de estudos, projetos e pesquisas em temas de interesse comum dos Ministérios dos Transportes e da Defesa;
III - promover cessão mútua de recursos laboratoriais e humanos;
IV - promover formação de pessoal em curso de pós-graduação;
V - promover formação de pessoal em curso ou estágio específico;
VI - promover parcerias com instituições públicas ou privadas, visando a realização de pesquisas;
VII - implementar a criação de "campi" avançados de pesquisas em Engenharia de Transportes nas diversas regiões do País;
VIII - promover a criação de projetos-piloto compreendendo a aplicação do máximo de inovações tecnológicas em empreendimentos (rodovia, ferrovia, aquavia e portos) que sejam de significativa importância estratégica para o País;
IX - promover, por meio da internet, o treinamento de pessoal, com a utilização de Técnica de Ensino à Distância - TED;
X - promover seminários, simpósios, congressos em âmbito nacional e internacional e apresentação de resultados das pesquisas entre os parceiros e a sociedade em geral;
XI - promover o monitoramento de pesquisas à distância, favorecendo, em especial, as regiões inóspitas e carentes de recursos de pesquisa;
XII - promover a integração do CENTRAN com outros Centros de Excelência existentes no País e no exterior; e
XIII - promover a integração de todos os modais de transportes por meio de pesquisa conjunta, compreendendo a utilização de inovações tecnológicas no sistema de transporte intermodal, de acordo com a política setorial do Ministério dos Transportes.
Art. 5º O CENTRAN será composto por um Conselho Gestor, um Conselho Técnico-Científico e uma Secretaria Executiva.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor:
I - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos de trabalho, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Técnico-Científico;
II - aprovar e supervisionar a execução dos planos de trabalho a que se refere o inciso anterior; e
III - aprovar o Regimento Interno do CENTRAN, a ser elaborado pela Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho Gestor será integrado pelos seguintes membros:
I - três representantes designados pelo Ministério da Defesa; e
II - três representantes designados pelo Ministério dos Transportes.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, em sistema de rodízio, na forma a ser definida em Regimento Interno.
§ 2º O exercício de encargo do membro do Conselho Gestor não ensejará remuneração a qualquer título.
Art. 8º O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:
I - seis técnicos designados pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; e
II - seis técnicos designados pela Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT e pelo Departamento de Engenharia e Construção - DEC, ambos do Comando do Exército.
§ 1º A presidência do Conselho Técnico-Científico será exercida por um de seus membros em sistema de rodízio, na forma a ser definida em Regimento Interno.
§ 2º Os integrantes do Conselho Técnico-Científico deverão ser substituídos em até dois terços a cada dois anos, ou antes disto, a qualquer momento, desde que haja necessidade, por interesse do CENTRAN ou a pedido de um dos partícipes principais, com justificativa aceita pela maioria dos demais conselheiros.
§ 3º Para a primeira composição do Conselho, os nomes deverão ser definidos até 30 (trinta) dias após a data da publicação da presente Portaria.
Art. 9º Compete ao Conselho Técnico-Científico:
I - elaborar anualmente o Plano de Pesquisa para fins de alocação de recursos para o CENTRAN, por parte do DNIT e dos demais parceiros, contemplando todas as pesquisas solicitadas pelo DNIT, ou por outras entidades da área de transportes, excetuando-se aquelas que o DNIT julgar devam ser realizadas diretamente pelo órgão;
II - definir modelo padrão a ser adotado nas propostas de pesquisas, no qual deverão constar, entre outros itens, os seguintes:
justificativa, objetivo, valor, conteúdo programático, cronograma físico-financeiro, equipes envolvidas e resultados esperados;
III - indicar na proposta final do Plano de Pesquisa anual as articulações institucionais necessárias à viabilização do planejamento.
Art. 10. A Secretaria Executiva será composta pelos seguintes membros:
I - Secretário Executivo, a ser designado pelo IME, entre os integrantes do seu quadro efetivo, para exercer a função cumulativamente com as atribuições do cargo;
II - um representante do INPH; e
III - um representante do IPR.
Art. 11. São organizações executoras das atividades do CENTRAN:
I - por parte do DNIT:
a) Diretoria de Planejamento e Pesquisa;
b) Instituto de Pesquisas Rodoviárias;
c) Unidades Regionais Terrestres;
d) Unidades Regionais Aquaviárias a serem criadas; e
e) Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias (INPH).
II - por parte da SCT do Comando do Exército:
a) Instituto Militar de Engenharia (IME);
b) Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento (IPD); e
c) Centro Tecnológico do Exército (CTEx).
III - por parte do DEC do Comando do Exército:
a) Diretoria de Obras de Cooperação (DOC);
b) Grupamentos de Engenharia de Construção (Gpt E Cnst); e
c) Batalhões de Engenharia de Construção (BECnst).
IV - Entidades Públicas ou Privadas, mediante a celebração de instrumentos jurídico-legais específicos.
Art. 12. O CENTRAN disporá das seguintes bases de sustentação:
I - Instituto de Pesquisas Rodoviárias - IPR (âncora);
II - Instituto Militar de Engenharia - IME (âncora);
III - Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH (âncora);
IV - Órgãos governamentais;
V - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, criado em 1996 pelo Governo Federal;
VI - Universidades e Centros de Pesquisa;
IX - Redes Cooperativas de Pesquisa;
X - Núcleos de Excelência;
XI - Programas federais e estaduais de incentivo à tecnologia;
XII - Empresas com sucesso na pesquisa tecnológica ou no seu incentivo;
XIII - Empresas privadas com interesse em pesquisas específicas.
Art. 13. Atendendo ao interesse e à conveniência dos partícipes principais do CENTRAN (DNIT, SCT e DEC) poderão ser admitidas novas parcerias, desde que voltadas às pesquisas específicas, em razão de notória especialização, ou da disponibilidade de informações e dados julgados importantes para o CENTRAN.
Art. 14. Para a admissão de novas parcerias, deverão ser celebrados os instrumentos jurídico-legais entre o DNIT e o IME, este último representando a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, por ser a Universidade âncora da rede de pesquisa.
Art. 15. Os recursos financeiros destinados às atividades do CENTRAN serão aplicados de acordo com os instrumentos jurídico-legais específicos, desde que a pesquisa tenha sido aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.
Art. 16. O IME poderá utilizar o apoio da Fundação Ricardo Franco (FRF), para a contratação de serviços de apoio técnico, científico e/ou tecnológico, desde que necessários ao desenvolvimento das atividades do CENTRAN.
Art. 17. Na celebração de instrumentos jurídico-legais específicos, decorrentes da presente Portaria, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº 1 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15.01.1997, e demais normas legais e regulamentares de regência.
Art. 18. O Conselho Técnico-Científico designará os coordenadores e auxiliares responsáveis pelo acompanhamento das atividades de pesquisas a que alude esta Portaria.
Art. 19. As pesquisas deverão ser classificadas por área de conhecimento e atuação, havendo para cada área de conhecimento uma Coordenação e para cada (sub)área, uma Gerência, indicada por esta Coordenação.
Art. 20. Os partícipes ficarão obrigados a guardar sigilo das informações e dados postos à sua disposição, no grau em que tenham sido previamente classificados pela parte que os forneceu, não podendo ser cedidos a terceiros ou divulgados de qualquer forma, sem anuência expressa da parte fornecedora desses dados.
Art. 21. Os conhecimentos adquiridos na execução dos instrumentos legais específicos, bem como os resultados oriundos de experiências ou pesquisas, que se baseiem em informações e dados classificados conforme disposto no artigo anterior, só poderão ser divulgados com autorização do DNIT, salvo quanto à sua utilização no âmbito dos trabalhos a que aludem os mencionados instrumentos.
Art. 22. Os partícipes obrigam-se a submeter previamente ao DNIT, para apreciação, o texto da eventual publicação de quaisquer relatórios, artigos técnicos e outros relativos às atividades realizadas em conformidade com esta Portaria.
Art. 23. As publicações de qualquer natureza, resultantes de trabalhos realizados em decorrência desta Portaria, mencionarão expressamente a participação de todos os órgãos conveniados e demais participantes.
Art. 24. Enquanto não for implantada a estrutura do CENTRAN, o DNIT e o IME ficam autorizados a promover, em caráter provisório, e em comum acordo, a sua gestão.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ministro de Estado da Defesa
ALFREDO NASCIMENTO
Ministro de Estado dos Transportes