Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 4 de 13/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2012

Estabelece para os produtos: resíduos processados metálicos, plásticos, madeira, papelão, vidro e poliestireno expansível, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.003716/2011-13 de 9 de agosto de 2011,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer para os produtos: Resíduos Processados Metálicos, Plásticos, Madeira, Papelão, Vidro e Poliestireno Expansível, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - pesagem;

II - basculamento;

III - descontaminação, quando aplicável;

IV - classificação;

V - prensagem, quando aplicável;

VI - corte, quando aplicável;

VII - aquecimento em forno, quando aplicável;

VIII - separação através de eletroímã, quando aplicável;

IX - carregamento, quando aplicável;

X - controle de qualidade, quando aplicável; e

XI - pesagem.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º O processamento, comercialização, destinação dos produtos em tela e seus respectivos subprodutos, deverão estar compatíveis com as regras estabelecidas pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

§ 3º É condição necessária que a empresa detentora de projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) para realizar as etapas mencionadas nesta Portaria seja certificada pela Norma ISO 14000 e que obtenha os licenciamentos exigidos, na forma da Lei e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

§ 4º Os resíduos a que se refere esta Portaria serão adquiridos somente no território nacional, ficando vedada sua importação.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia e Inovação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação