Portaria Interministerial MT/MJ nº 4 de 08/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2005

Estabelece normas de atuação a serem adotadas pelo DNIT e DPRF na fiscalização do trânsito nas rodovias federais.

OS MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES E DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e

Considerando a necessidade de intensificar a fiscalização do trânsito nas rodovias federais, objetivando a redução dos altos índices de acidentes e a conservação do pavimento, coibindo o tráfego de veículos com excesso de peso;

Considerando os entendimentos havidos entre os dirigentes do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF; resolvem:

Art. 1º Compete ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT:

I - exercer a fiscalização do excesso de peso dos veículos nas rodovias federais, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, respeitadas as competências outorgadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT pelos arts. 24, inciso XVII, e 82, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria Interministerial MT/MJ nº 5, de 28.07.2006, DOU 31.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"I - exercer a fiscalização do excesso de peso dos veículos nas rodovias federais, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e"

II - exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais, utilizando instrumento ou redutor eletrônico de velocidade tipo fixo, assim como a engenharia de tráfego para implantação de novos pontos de redução de velocidade.

Art. 2º Compete ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF:

I - exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais com a utilização de instrumento ou medidor de velocidade do tipo portátil, móvel, estático e fixo, exceto redutor de velocidade, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e

II - prestar integral apoio operacional à fiscalização por excesso de peso nas rodovias federais, em postos fixos e móveis de pesagem.

Parágrafo único. Para a instalação de equipamento do tipo fixo de controle de velocidade, o DPRF solicitará ao DNIT a autorização para intervenção física na via.

Art. 3º As receitas oriundas das multas aplicadas pelo DNIT e DPRF serão revertidas a cada órgão arrecadador, conforme dispõe o art. 320 do CTB.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Portaria serão de responsabilidade de cada órgão dentro da esfera de sua atuação.

Art. 5º Para fins de atendimento do disposto nesta Portaria será firmado convênio entre o DNIT e o DPRF.

Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO NASCIMENTO

Ministro de Estado dos Transportes

MARCIO TOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça