Portaria Interministerial MMA/MPO nº 4 de 18/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 1998

Dispõe sobre a Força-Tarefa, criada com a finalidade de combater incêndios florestais na Amazônia Legal.

Art. 1º. A Força-Tarefa, criada pelo artigo 1º do Decreto nº 2.662, de 08 de julho de 1998, tem a finalidade de combater os incêndios florestais na Amazônia Legal.

Art. 2º. A Força-Tarefa é constituída de 500 Bombeiros Militares do Distrito Federal, acrescida, quando for o caso, por solicitação ou oferecimento, dos Bombeiros Civis e Militares das diferentes unidades da Federação, de membros das organizações militares das Forças Armadas e de outras corporações especializadas, nacionais ou internacionais, no combate a incêndios florestais.

Parágrafo único. Em caso de participação de corporações estrangeiras e/ou internacionais, o Núcleo Estratégico do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal - PROARCO deverá consultar o Ministério das Relações Exteriores sobre a conveniência da mesma.

Art. 3º. A Força-Tarefa será coordenada pela Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e comandada em sua ação pelo dirigente de maior patente presente na área de operação.

Parágrafo único. No caso da Força-Tarefa exigir a participação do Exército no apoio logístico e nas ações de segurança no combate a incêndios florestais, o Exército assumirá o comando no local das ações, respeitando as missões específicas das organizações militares.

Art. 4º. A Força-Tarefa será acionada pelo Núcleo Estratégico do PROARCO, sempre que o combate aos incêndios ultrapassar a capacidade de ação dos órgãos municipais e estaduais.

Parágrafo único. O emprego dos efetivos de Bombeiros Militares deve ser modular e compatível com a missão a ser cumprida.

Art. 5º. As despesas decorrentes do emprego da Força-Tarefa deverão ser ordenadas pelo Coordenador do Núcleo Estratégico do PROARCO e correrão à conta dos recursos alocados no Programa ou de recursos extraordinários e/ou suplementares.

Art. 6º. O emprego da Força-Tarefa deverá ser precedido de avaliação técnica, baseada nas informações do monitoramento e de ações de reconhecimento in loco da área atingida.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se realizar a avaliação técnica de que trata o caput deste artigo, fica a critério do Núcleo Estratégico do PROARCO o acionamento da Força-Tarefa.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 8º. Revoga-se a Portaria/SEPRE nº 49, de 30 de junho de 1998.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

OVIDIO ANTONIO DE ÂNGELIS