Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 38 de 03/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto bebedouro refrigerado abastecido por bombeamento, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.000001/2009-94, de 2 de janeiro de 2009,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto BEBEDOURO REFRIGERADO ABASTECIDO POR BOMBEAMENTO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo;
II - fabricação das bombas de água;
III - injeção plástica do gabinete; quando aplicável;
IV - estampagem metálica do gabinete; quando aplicável;
V - montagem do sistema de abastecimento de água, composto da bomba de água, mangueiras e válvulas;
VI - soldagem da estrutura metálica dos tanques de água;
VII - soldagem dos tanques de água;
VIII - montagem do motocompressor na base;
IX - montagem do condensador na base;
X - soldagem dos tubos e conexões do sistema de refrigeração;
XI - integração das fiações elétricas da bomba de água e motocompressor;
XII - montagem das torneiras de saída de água; e
XIII - aplicação de carga de gás refrigerante.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas acima poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos VIII a XIII, que não poderão ser terceirizadas.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia