Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 38 de 03/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto bebedouro refrigerado abastecido por bombeamento, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.000001/2009-94, de 2 de janeiro de 2009,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto BEBEDOURO REFRIGERADO ABASTECIDO POR BOMBEAMENTO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo;

II - fabricação das bombas de água;

III - injeção plástica do gabinete; quando aplicável;

IV - estampagem metálica do gabinete; quando aplicável;

V - montagem do sistema de abastecimento de água, composto da bomba de água, mangueiras e válvulas;

VI - soldagem da estrutura metálica dos tanques de água;

VII - soldagem dos tanques de água;

VIII - montagem do motocompressor na base;

IX - montagem do condensador na base;

X - soldagem dos tubos e conexões do sistema de refrigeração;

XI - integração das fiações elétricas da bomba de água e motocompressor;

XII - montagem das torneiras de saída de água; e

XIII - aplicação de carga de gás refrigerante.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas acima poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos VIII a XIII, que não poderão ser terceirizadas.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia