Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 373 de 01/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos PNEUMÁTICOS PARA BICICLETAS, MOTOCICLETAS E MOTONETAS, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Nota:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 55, de 13.02.2012, DOU 15.02.2012 .

2) Redação Anterior:

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , resolvem:

Art. 1º Estabelecer para os produtos PNEUMÁTICOS PARA BICICLETAS, MOTOCICLETAS E MOTONETAS, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - mistura das matérias-primas para a produção do composto da banda de rodagem;

II - emborrachamento do tecido;

III - formação da carcaça;

IV - vulcanização; e

V - acabamento.

§ 1º Para o cumprimento deste processo produtivo, todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso I que, temporariamente, poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa constante do inciso IV, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Quando a etapa estabelecida no inciso I do art. 1º passar a ser realizada na Zona Franca de Manaus, as borrachas natural e sintética deverão ser de fabricação nacional em percentuais mínimos, em peso, conforme relacionadas abaixo:

I - borracha natural - 80% (oitenta por cento);

II - borracha sintética - 20% (vinte por cento).

§ 1º Os limites mínimos estabelecidos deverão ser calculados tomando-se por base a produção total da empresa para os produtos no ano-calendário.

§ 2º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, os limites mínimos estabelecidos deverão ser calculados com base no programa de produção previsto para o primeiro ano de operação.

§ 3º As borrachas dos tipos natural e sintética serão consideradas de produção nacional quando:

I - produzidas na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzidas em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998 .

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia