Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 37 de 03/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para produto dispositivo de locomoção individual, movido por propulsão elétrica, auto equilibrável através de microprocessadores e orientado por giroscópios e inclinômetros, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001826/2008-45, de 4 de dezembro de 2008,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto DISPOSITIVO DE LOCOMOÇÃO INDIVIDUAL, MOVIDO POR PROPULSÃO ELÉTRICA, AUTO EQUILIBRÁVEL ATRAVÉS DE MICROPROCESSADORES E ORIENTADO POR GIROSCÓPIOS E INCLINÔMETROS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação do compartimento de carga lateral (bolsas laterais), quando aplicável;
II - fabricação do suporte do compartimento de carga lateral;
III - fabricação da câmara de ar dos pneus, de borracha, quando aplicável;
IV - fabricação das carenagens laterais das rodas;
V - fabricação do condutor isolado para uso elétrico, munido de peça de conexão (cabo de recarga);
VI - fabricação do conjunto sirene, composto de bateria de alimentação, cabos elétricos, interruptor e sirene, quando aplicável;
VII - fabricação das manoplas dos guidões, de borracha vulcanizada, não endurecida.
VIII - fabricação dos manuais técnicos;
IX - gravação do vídeo de segurança;
X - fabricação do compartimento de carga frontal do guidão;
XI - fabricação do porta-cabo de recargas do acumulador elétrico;
XII - fabricação do adesivo de segurança da plataforma;
XIII - montagem das manoplas direita e esquerda no guidão;
XIV - montagem do guidão na barra superior do guidão;
XV - montagem do suporte do controle remoto na barra superior do guidão;
XVI - montagem da bateria do controle remoto;
XVII - configuração do controle remoto para operação;
XVIII - montagem do controle remoto no suporte da barra superior do guidão;
XIX - montagem da junta da barra do guidão;
XX - montagem da barra superior do guidão na barra inferior;
XXI - montagem do regulador de altura do guidão;
XXII - montagem do logotipo frontal da barra inferior do guidão;
XXIII - montagem das caixas de engrenagens esquerda e direita na plataforma;
XXIV - montagem dos consoles frontal e traseiro da plataforma;
XXV - montagem dos consoles esquerdo e direito da caixa de engrenagens;
XXVI - montagem das carenagens esquerda e direita;
XXVII - montagem das barras das carenagens esquerda e direita;
XXVIII - montagem dos pneus nas rodas esquerda e direita;
XXVIX - montagem das rodas esquerda e direita na plataforma;
XXX - montagem das capas esquerda e direita das rodas;
XXXI - montagem dos tapetes esquerdo e direito da plataforma;
XXXII - montagem do console central;
XXXIII - montagem das baterias dianteira e traseira;
XXXIV - montagem do guidão na plataforma; e
XXXV - alinhamento do guidão.
§ 1º Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos de I a XII, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas estabelecidas de XIII a XXXV, que não poderão ser objeto de terceirização.
§ 3º As etapas descritas nos incisos de I a VII ficam dispensadas pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia