Portaria Interministerial MAPA/MF nº 37 de 16/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2009

Define as condições para a contratação de Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR), para maçã, pêssego, mel e lã de ovinos.

OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Resolução nº 3.390, de 4 de agosto de 2006, do Banco Central do Brasil,

Resolvem:

Art. 1º Definir as condições para a contratação de Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) no seu Capítulo 3, Seção 4, item 2, alínea e; e no Capítulo 4, Seção 5, item 1, ao amparo de recursos obrigatórios previstos no Capítulo 6, Seção 2, do MCR, para maçã, pêssego, mel e lã de ovinos, observadas as normas gerais do crédito rural e, especificamente, o seguinte:

I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã, pêssego, mel e lã de ovinos;

II - base de cálculo do financiamento:

a) R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por quilograma de maçã;

b) R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por quilograma de pêssego;

c) R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) por quilograma de mel; e

d) R$ 4,00 (quatro reais) por quilograma de lã de ovinos;

III - limites de financiamento: o resultado da quantidade de produto adquirido multiplicada pelo preço de que trata o inciso anterior, observado o disposto no inciso seguinte e respeitado para:

a) produtores rurais: o limite consignado no Capítulo 4, Seção 1, item 9, alínea b, do MCR, para maçã ou pêssego, e alínea d para mel ou lã de ovinos;

b) cooperativas de produtores rurais: o limite consignado no Capítulo 4, Seção 1, item 13, do MCR;

c) beneficiadores e agroindústrias: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas às cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma do contido no Capítulo 3, Seção 4, item 3, alínea a, do MCR;

IV - o valor contratado em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) deve ser deduzido dos limites de financiamento definidos no inciso anterior;

V - prazo de contratação: até setembro de 2009; e

VI - prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.

Art. 2º A concessão do crédito a beneficiadores e agroindústrias está condicionada à comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, pelo preço igual ou superior ao preço estabelecido no inciso II, do art. 1º, desta portaria.

Art. 3º Ficam revogados os dispostos na Portaria Interministerial nº 69-A, de 8 de fevereiro de 2008, referentes aos produtos maçã, pêssego, mel e lã de ovinos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

NELSON MACHADO

Ministro de Estado da Fazenda Interino