Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 37 de 23/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2006
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos FITA PARA IMPRESSÃO e FITA CORRETORA, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.017411/2003-99, de 26 de junho de 2003, resolvem:
Art. 1º Os processos produtivos básicos para os produtos FITA PARA IMPRESSÃO e FITA CORRETORA, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 403, de 3 de setembro de 2003, passam a ser os seguintes:
I - FITA DE POLIÉSTER PARA IMPRESSÃO:
a) preparação da tinta;
b) aplicação da tinta;
c) entintamento do filme;
d) corte dos tubetes, quando aplicável;
e) corte das fitas;
f) colocação da fita guia (trailer);
g) bobinamento; e
h) colocação da fita guia (leader).
II - FITA DE NYLON PARA IMPRESSÃO:
a) entintamento;
b) montagem do cartucho, quando aplicável;
c) enchimento do cartucho e/ou bobinamento;
d) soldagem ultra-sónica, quando aplicável; e
e) rebobinamento, quando aplicável.
III - FITA DE POLIETILENO PARA IMPRESSÃO E FITA CORRETORA:
a) corte;
b) bobinamento;
c) montagem do cartucho, quando aplicável;
d) fechamento, quando aplicável; e
e) soldagem ultra-sónica, quando aplicável.
§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos estabelecidos nesta Portaria, exceto uma que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica autorizada a importação de até 400.000 (quatrocentos mil) conjuntos anuais de componentes plásticos injetados, utilizados pela empresa exclusivamente na produção desses produtos.
Art. 3º Os projetos aprovados pelo Conselho de Administração - CAS, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 17 de outubro de 2001, ficam dispensados do cumprimento das etapas constantes das alíneas de a a c do inciso I do art. 1º, até o limite anual de produção, em quantidade, de um milhão de fitas para impressão de poliéster.
§ 1º O cumprimento das etapas citadas no caput deste artigo para projetos de implantação, ampliação, diversificação ou atualização, aprovados a partir de 17 de outubro de 2001, poderá também ser dispensado, desde que a empresa interessada cumpra, adicionalmente, compromisso de exportação e/ou de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, na Região Amazônica, nos termos a serem definidos pelo CAS.
§ 2º Para as fitas de poliéster para impressão térmica, o limite anual que se refere o caput deste artigo é de 2.000.000 (dois milhões) de unidades.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas dos Processos Produtivos Básicos poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 403, de 3 de setembro de 2003.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia