Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 36 de 10/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2012

Dispõe sobre os Processos Produtivos Básicos para os produtos Cartões Inteligentes (Smart Cards), industrializados no País.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia E Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , no § 1º do art. 2º , e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , e

Considerando o que consta no processo MDIC nº 01200.007092/2001-54, de 14 de janeiro de 2002,

Resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos CARTÕES INTELIGENTES (smart cards), industrializados no País, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 72, de 22 de março de 2011 , passam a ser os seguintes:

I - CARTÕES INTELIGENTES COM CONTATO - LAMINADO:

a) fresamento da cavidade do cartão plástico;

b) separação e preparação do módulo do circuito integrado monolítico ou microchip;

c) aplicação do adesivo na cavidade do cartão; e

d) fixação do módulo do microchip no cartão.

II - CARTÕES INTELIGENTES COM CONTATO - INJETADO:

a) injeção plástica do cartão;

b) separação e preparação do módulo do microchip;

c) aplicação do adesivo na cavidade do cartão; e

d) fixação do módulo do microchip no cartão.

III - CARTÕES INTELIGENTES SEM CONTATO:

a) fresagem da folha de PVC (formação do calço);

b) impressão das folhas de PVC, quando aplicável;

c) montagem do microchip na antena; e

d) fusão (laminação) do conjunto calço, antena, folhas de PVC e folha de cristal de PVC.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas no País.

§ 2º Desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas estabelecidas nos incisos "c" e "d" dos incisos I e II e a alínea "d" do inciso III, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 3º A etapa estabelecida na alínea "a" do inciso II, referente à injeção plástica do cartão, deverá atender ao seguinte cronograma, tendo como base o percentual, em quantidade de cartões produzidos, no ano-calendário:

I - de 1º de outubro de 2009 até 31 de dezembro de 2010: dispensada;

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011: 50% (cinquenta por cento); e

III - de 1º de janeiro de 2012 em diante: 90% (noventa por cento).

§ 4º O cumprimento do percentual estabelecido no inciso II do § 3º poderá ser dispensado mediante aplicação de percentual adicional de 2% (dois por cento) sobre o faturamento bruto incentivado da empresa, no ano-calendário de 2012, em pesquisa e desenvolvimento, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Portaria.

§ 5º Os cartões plásticos mencionados no inciso I deverão ser produzidos no País a partir da fusão das folhas plásticas.

Art. 2º Os circuitos integrados monolíticos mencionados nos incisos I, II e III do art. 1º deverão atender, a partir de 1º de janeiro de 2010, ao seguinte Processo Produtivo Básico, para um percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) da produção do ano-calendário.

I - montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada;

II - encapsulamento da pastilha montada;

III - teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; e

IV - marcação (identificação).

§ 1º Os circuitos integrados monolíticos ou microchips de que trata este artigo poderão ser adquiridos de terceiros, desde que cumprido o Processo Produtivo Básico estabelecido neste artigo.

§ 2º Caso o percentual referido no caput não seja alcançado, para a produção referente ao ano-calendário de 2010, no todo ou em parte, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2011, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano-calendário.

§ 3º O prazo constante do § 2º poderá ser estendido até 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo das obrigações correntes, mediante aplicação de percentual adicional de 1% (um por cento) sobre o faturamento incentivado da empresa, do ano de 2010, em pesquisa e desenvolvimento, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Portaria.

§ 4º Caso o percentual referido no caput não seja alcançado, para a produção referente ao ano-calendário de 2011, no todo ou em parte, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano-calendário.

§ 5º O prazo constante do § 4º poderá ser estendido até 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo das obrigações correntes, mediante aplicação de percentual adicional de 1% (um por cento) sobre o faturamento incentivado da empresa, do ano de 2011, em pesquisa e desenvolvimento, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Portaria.

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014, o percentual estabelecido no caput deste artigo passa a ser de 90% (noventa por cento).

§ 7º Para os cartões sem contato, constantes do inciso III do art. 1º, o disposto no caput deste artigo fica temporariamente dispensado.

Art. 3º Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento, adicionais aos exigidos pela legislação, a que se refere esta Portaria, serão calculados sobre o faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de CARTÕES INTELIGENTES, com fruição do benefício fiscal, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados.

Art. 4º Os investimentos referidos no art. 3º serão aplicados em projetos previamente aprovados pela SEPIN/MCTI e realizados sob a forma de convênio com Instituições de Ensino e Pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

Art. 5º As empresas deverão apresentar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de março de cada ano, relatório específico demonstrando o cumprimento das obrigações constantes desta Portaria, relativas ao ano anterior, contemplando pelo menos:

I - total de produtos vendidos no mercado nacional com a utilização dos benefícios fiscais da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 ;

II - quantidades de insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

III - nome do fornecedor; e

IV - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio de ofício e em meio digital.

§ 2º O não envio das informações citadas neste artigo, bem como o não cumprimento de quaisquer dispositivos estabelecidos nesta portaria, caracterizará o descumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 .

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 72, de 24 de março de 2011 .

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

MARCO ANTONIO RAUPP

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação