Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 36 de 23/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2006
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos NITROGÊNIO, COMPOSIÇÃO BINÁRIA OXIGÊNIO E NITROGÊNIO UTILIZADO PARA FINS MEDICINAIS E ODONTOLÓGICOS, COMPOSIÇÃO BINÁRIA HIDROGÊNIO E NITROGÊNIO, COMPOSIÇÃO BINÁRIA ARGÔNIO E DIÓXIDO DE CARBONO E GÁS REFRIGERANTE UTILIZADO NA INDÚSTRIA DE AR CONDICIONADO - CLOROFLUORCARBONOS (CFC), industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.032507/2005-49, de 22 de dezembro de 2005, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos para os produtos NITROGÊNIO, COMPOSIÇÃO BINÁRIA OXIGÊNIO E NITROGÊNIO UTILIZADO PARA FINS MEDICINAIS E ODONTOLÓGICOS, COMPOSIÇÃO BINÁRIA HIDROGÊNIO E NITROGÊNIO, COMPOSIÇÃO BINÁRIA ARGÔNIO E DIÓXIDO DE CARBONO E GÁS REFRIGERANTE UTILIZADO NA INDÚSTRIA DE AR CONDICIONADO - CLOROFLUORCARBONOS (CFC), industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes Processos Produtivos Básicos:
I - NITROGÊNIO
a) compressão do ar;
b) eliminação de impurezas, umidades e gás carbônico;
c) expansão em coluna retificadora para atingir o estado líquido;
d) precipitação;
e) aquecimento; e
f) engarrafamento sob pressão.
II - COMPOSIÇÃO BINÁRIA OXIGÊNIO E NITROGÊNIO UTILIZADO PARA FINS MEDICINAIS E ODONTOLÓGICOS
a) mistura do oxigênio com o nitrogênio;
b) aquecimento; e
c) engarrafamento sob pressão.
III - COMPOSIÇÃO BINÁRIA HIDROGÊNIO E NITROGÊNIO
a) mistura do hidrogênio com o nitrogênio;
b) aquecimento; e
c) engarrafamento sob pressão.
IV - COMPOSIÇÃO BINÁRIA ARGÔNIO E DIÓXIDO DE CARBONO
a) mistura do dióxido de carbono com argônio;
b) resfriamento no estado líquido; e
c) enchimento dos cilindros.
V - GÁS REFRIGERANTE UTILIZADO NA INDÚSTRIA DE AR CONDICIONADO - CLOROFLUORCARBONOS (CFCS)
a) compressão do ar;
b) mistura do clorodifluormetano com ar;
c) aquecimento; e
d) engarrafamento sob pressão.
§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido os Processos Produtivos Básicos, exceto uma de cada um dos processos, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Os insumos utilizados nas fabricações dos produtos deverão ser de fabricação nacional, exceto o clorodifluormetano.
Parágrafo único. Os insumos serão considerados de produção nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme os Processos Produtivos Básicos respectivos; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas dos Processos Produtivos Básicos poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia