Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 357 de 16/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Máscara para Projeção de Imagem em Arquivo Digital para Minilaboratório Fotográfico, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto MÁSCARA PARA PROJEÇÃO DE IMAGEM EM ARQUIVO DIGITAL PARA MINILABORATÓRIO FOTOGRÁFICO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fundição, fresamento ou injeção plástica do gabinete, conforme o caso;

II - usinagem e fresamento ou injeção plástica da base, conforme o caso;

III - pintura do gabinete e da base, quando aplicável;

IV - montagem e soldagem dos componentes nas placas de circuito impresso;

V - fabricação dos cabos elétricos com conectores, conforme Processo Produtivo Básico, exceto cabos de comunicação; e

VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I e II, no caso de fundição, usinagem e fresamento, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no art. 1º poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica dispensada temporariamente a operação descrita no inciso IV, até o limite de produção anual de 150 (cento e cinqüenta) unidades por empresa, no ano calendário.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia