Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 356 de 16/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2005

Dispõe sobre o processo produtivo básico para SUPRIMENTOS UTILIZADOS EM MÁQUINAS COPIADORAS E EM IMPRESSORAS, que utilizem a mesma tecnologia de impressão de tais máquinas, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 30, de 21.02.2006, DOU 23.02.2006;

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para SUPRIMENTOS UTILIZADOS EM MÁQUINAS COPIADORAS E EM IMPRESSORAS, QUE UTILIZEM A MESMA TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO DE TAIS MÁQUINAS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 23, de 9 de outubro de 1998, passa a ser o seguinte:

I - TONALIZADOR:

a) mistura, plastificação e homogeneização de matérias-primas;

b) moagem (desagregação mecânica preparatória para etapa de micronização);

c) micronização (moagem fina para obtenção de partículas de pó);

d) aditivação (incorporação de aditivos externos: lubrificantes ou modificadores de cargas);

e) peneiramento (separação do pó em frações);

f) injeção plástica do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador; e

g) envasamento (dosagem volumétrica ou gravimétrica do tonalizador em frascos ou outros recipientes).

II - REVELADOR:

a) revestimento dos núcleos por aplicação de camada isolante aos núcleos diversos ou aditivação;

b) mistura com o tonalizador (agregação de partículas de tonalizador aos núcleos revestidos);

c) peneiramento (separação mecânica do aglomerador); e

d) envasamento (dosagem volumétrica ou gravimétrica do revelador em frascos ou em outros recipientes).

III - CONJUNTO TONALIZADOR, CONJUNTO REVELADOR E CONJUNTO TONALIZADOR E REVELADOR:

a) injeção plástica, moldagem ou sopro das partes e peças plásticas;

b) envasamento com tonalizador e/ou revelador; e

c) fechamento do cartucho ou recipiente.

IV - CILINDRO COM LIGA FOTOSSENSÍVEL:

a) deposição da camada fotossensível sobre o cilindro preparado; e

b) montagem das partes e peças, totalmente desagregadas em nível básico de componentes, quando aplicável

V - CONJUNTO FOTORRECEPTOR ORGÂNICO:

a) deposição da camada orgânica sobre o cilindro, por imersão ou pintura; e

b) montagem das partes e peças plásticas ou metálicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes.

VI - CONJUNTO FOTORRECEPTOR ORGÂNICO FLEXÍVEL:

a) corte do substrato;

b) soldagem; e

c) montagem das partes e peças, totalmente desagregadas em nível básico de componentes.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Para o cumprimento do disposto nesta Portaria, será admitida a realização, por terceiros, na Zona Franca de Manaus, das atividades/operações inerentes ao atendimento às etapas de produção estabelecidas, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Os terceiros de que trata este artigo deverão obedecer aos Processos Produtivos Básicos estabelecidos no art. 1º desta Portaria.

§ 4º Entende-se por conjunto tonalizador, conjunto revelador e conjunto tonalizador e revelador, o recipiente que, quando inserido na máquina, permanece no seu interior até o término de seu conteúdo, sendo o mesmo constituído por partes fixas e móveis, tais como depósito tonalizador com espumas de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas.

Art. 2º O cumprimento das etapas constantes das alíneas a a d do inciso I do art. 1º poderá ser dispensado, desde que a empresa beneficiária dos incentivos fiscais, administrados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, realize exportações e/ou efetue aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental, nos termos definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.

Parágrafo único. Os níveis de exportação e/ou aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento, de que trata o caput deste artigo, serão estabelecidos de maneira diferenciada, conforme a participação de insumos nacionais utilizados pela empresa e o grau de industrialização verificado no País.

Art. 3º A etapa constante da alínea a do inciso V do art. 1º poderá ser cumprida em outras regiões do País, desde que a empresa beneficiária dos incentivos fiscais, administrados pela SUFRAMA, realize exportações e/ou efetue aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental, nos termos definidos pelo CAS.

Art. 4º As dispensas estabelecidas nos arts. 2º e 3º e os programas anuais de exportação e de aplicação em pesquisa e desenvolvimento deverão estar consignadas em projeto técnico-econômico a ser submetido ao CAS.

Parágrafo único. O descumprimento dos programas de que trata o caput deste artigo ensejará o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos.

Art. 5º As empresas em operação na Zona Franca de Manaus, fabricantes dos produtos constantes do art. 1º, deverão apresentar à SUFRAMA projeto técnico-econômico de atualização de que trata o art. 4º, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 6º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante da alínea f do inciso I do art. 1º desta Portaria para as empresas que efetuarem todas as demais operações, constantes no mencionado inciso, na Zona Franca de Manaus.

Art. 7º Fica dispensado por um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da publicação desta Portaria, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades/ano, a etapa descrita na alínea a do inciso "V" do art. 1º, para o CONJUNTO FOTORRECEPTOR ORGÂNICO que utilize cilindro acima de 80 (oitenta) mm de diâmetro, desde que a empresa beneficiária dos incentivos fiscais realize exportações, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.

Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MICT/MPO/MCT nº 23, de 9 de outubro de 1998.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"