Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 348 de 04/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto MOTONETA ELÉTRICA, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 139, de 15.06.2011, DOU 16.06.2011.

2) Ver Portaria SUFRAMA nº 41, de 28.01.2009, DOU 02.02.2009, que inclui o insumo que especifica, na listagem de insumos do produto motoneta elétrica, código 170.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto MOTONETA ELÉTRICA, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação de partes, peças e subconjuntos, a partir das seguintes operações, quando aplicáveis:

a) estampagem (corte, dobra, formatação, embutimento ou outros);

b) fundição ou injeção de alumínio, magnésio ou chumbo;

c) forjamento;

d) sinterização;

e) usinagem;

f) pintura;

g) polimento;

h) moldagem plástica;

i) vulcanização;

j) tratamento anti-corrosivo, (fosfatização ou outros);

l) soldagem e/ou cravação;

m) tratamento de superfície (zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros);

n) tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, endurecimento ou outros)

o) confecção em couro sintético ou natural; e

p) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso

II - soldagem final no chassi de, no mínimo, 4 (quatro) das partes definidas a seguir:

a) tubo de direção;

b) suporte do motor;

c) caixa e/ou suporte de bateria;

d) suporte do selim;

e) suporte dos amortecedores;

f) suporte do garfo traseiro;

g) suporte dianteiro e/ou traseiro dos estribos;

h) tubo estrutural superior; e

i) tubo estrutural inferior.

III - pintura do chassi.

IV - montagem:

a) montagem do motor elétrico a partir de partes e peças; e

b) montagem completa do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas no inciso I deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa constante da alínea b do inciso IV, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA estabelecerá normas complementares relativas ao nível de desagregação das partes e peças relacionadas ao chassi, no que se refere ao cumprimento do disposto do inciso IV.

§ 4º Para efeito do cumprimento dos processos de fabricação definidos no inciso I, não serão consideradas as operações realizadas nos seguintes componentes ou peças: espaçadores, (excluídos os de garfos e/ou de balança traseira e de rodas), grampos, clipes, porcas, arruelas, parafusos, chavetas, pinos, bujões, contrapinos, anéis elásticos, coxins, adesivos, buchas, molas, retentores, lâmpadas, soquetes, conectores, fios, cabos de acelerador, braçadeiras, mangueiras e guarnições.

Art. 2º Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2005, o cumprimento das etapas constantes dos incisos II e III do art. 1º desta portaria.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, o disposto nos incisos II e III do art. 1º ficará dispensado, até o limite de produção de 20.000 (vinte mil) unidades de chassis soldados e pintados, no ano calendário, de quaisquer modelos a critério das empresas.

Parágrafo único. O eventual volume remanescente da dispensa, não utilizado no ano calendário, poderá ser utilizado no ano subseqüente.

Art. 4º Para o cumprimento dos processos de fabricação definidos no inciso I, as empresas fabricantes deverão realizar uma quantidade mínima de 45 (quarenta e cinco) operações de industrialização.

Art. 5º Quando a produção for inferior a 20.000 (vinte mil) unidades, no ano calendário, o limite mínimo de operações estabelecido no artigo anterior poderá ser reduzido para 30 (trinta) operações.

Art. 6º Fica temporariamente dispensada a montagem do motor elétrico, conjunto de baterias, carregador de baterias e controlador eletrônico.

Art. 7º Entende-se por peça, o insumo material resultante do beneficiamento de, pelo menos, um componente singelo, resultando em uma unidade autônoma com função específica, no estado e forma que se apresenta pelo seu fabricante original, para comercialização em escala industrial, ou para o mercado de reposição.

Art. 8º Entende-se como operação, a realização completa em uma determinada peça de, pelo menos, um dos processos definidos no inciso I, não sendo consideradas as repetições de etapas em um mesmo processo como operações cumulativas.

Art. 9º As peças idênticas em um mesmo modelo de motoneta elétrica serão contabilizadas como se fossem uma única peça.

Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"