Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 339 de 27/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2005

Altera o Processo Produtivo Básico para o produto CONTATOR ELETROMAGNÉTICO TRIFÁSICO DE COMANDO A DISTÂNCIA, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 272, de 30 de junho de 2003.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico estabelecido para o produto CONTATOR ELETROMAGNÉTICO TRIFÁSICO DE COMANDO A DISTÂNCIA, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 272, de 30 de junho de 2003, passa a ser o seguinte:

I - injeção das partes plásticas (capa, carcaça e tampa);

II - estampagem das partes metálicas (contatos) e das chapas de aço-silício;

III - fabricação do imã a partir da montagem das lâminas de aço silício

IV - enrolamento das bobinas, quando aplicável;

V - montagem das partes elétricas e mecânicas a partir de partes, peças e componentes totalmente desagregadas; e

VI - montagem final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso II, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica dispensado, a partir da publicação desta Portaria, o cumprimento da etapa descrita no inciso II, pelo prazo de doze meses, para contatos montados em suporte plástico externo.

Art. 2º Os fios de cobre e os imãs utilizados na fabricação do produto deverão ser de fabricação nacional.

Parágrafo único. Os fios de cobre e os ímãs serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzidos em outras regiões do país, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 272, de 30 de junho de 2003.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia