Portaria Interministerial MF/MPAS nº 339 de 23/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1998

Dispõe sobre o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias.

Art. 1º. O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º. O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, os horários e os requisitos a seguir:

I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 28 de dezembro de 1998;

II - horário para acolhimento das propostas: de 10 às 12 horas;

III - divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17 horas;

IV - data da emissão: 29 de dezembro de 1998;

V - data da liquidação financeira: 29 de dezembro de 1998.

Art. 3º. O Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social terá as seguintes características:

Art. 4º. Caberá à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e promover a correspondente liquidação financeira.

Art. 5º. Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º. Serão aceitas, no máximo, 15 (quinze) propostas por participante, através de meio eletrônico, que deverão especificar:

I - preço unitário ofertado; e

II - quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º. Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da STN e as debêntures da Siderbrás, que serão liquidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º. A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, sendo as mesmas ordenadas, obedecendo-se a ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À STN é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º. A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos secutirizados ou debêntures da Siderbrás, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação financeira, não se admitindo atualização pro-rata.

§ 1º. Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados e das debêntures da Siderbás, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º. Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados ou das debêntures da Siderbrás para a STN, impreterivelmente, na data de liquidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liquidados, em espécie, através da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liquidação financeira definitiva da operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por cada participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita conforme o § 3º, artigo 35, da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.

Art. 14. Para efeito de aplicação do disposto no § 1º, artigo 3º, da Lei nº 9.711/98, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 15. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

ANEXO ATIVOS                  PERCENTUAL SOBRE O
                      PREÇO UNITÁRIO
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS

AERO920116                   53,39%
AGRO950816                   77,14%
AGRO960615                   86,59%
CVSA970101                      47,60%
DIBC950615                      96,20%
DISA950615                     100,00%
DISB950615                     100,00%
DISC950615                     100,00%
DISD950616                     100,00%
ELET940316                      55,35%
ELET950716                      47,58%
EMBR940701                   73,79%
EXTE950815                      58,79%
IAAA950615                      88,61%
IAAA950715                      89,46%
IAAA950716                      88,20%
IAAA950815                      94,63%
INFA930616                      87,26%
INTE920816                      95,45%
INTE940801                      95,67%
INTE950701                      93,80%
LOYD940220                   55,78%
LOYD950615                   80,17%
MISA911216                      94,78%
MISA950716                      77,81%
NUCL950615                      90,05%
PORT911016                   95,66%
PORT950716                   77,81%
SIBR910815                      97,95%
SIBR910816                      93,16%
SIBR930416                      88,07%
SIBR930731                      88,71%
SIBR950715                      89,45%
SIBR950716                      57,74%
SIBR950815                      68,57%
SIBR951016                      76,74%
SUMA920116                   88,73%
SUNA950615                      83,70%
SUNA950915                      83,03%
SUPR940901                      73,10%
UNIA920616                      97,47%
UNIA940716                      97,03%
UNIA950716                      92,88%
UNIA960716                      91,49%

2. DEBÊNTURES SIDERBRÁS
SIBR 11, 21, 31                   93,96%