Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 336 de 25/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2005

Altera dispositivos da Portaria Interministerial nº 185, de 9 de junho de 2005 que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE a partir de 1º- de setembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 123, de 13.07.2006, DOU 18.07.2006.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º O § 2º do artigo 1º e o inciso V do art. 2º da Portaria Interministerial nº 185, de 9 de junho de 2005 que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM/TIPI: 8471.41.90 e 8471.50), a partir de 1º- de setembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º ....................................................................

§ 2º O limite a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não poderá ser utilizado para placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central, exceto no caso de placas multiprocessadas, desde que as unidades digitais de processamento a que se destinem estas placas utilizem obrigatoriamente placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, produzidas no País sem a obrigatoriedade do cumprimento do Processo Produtivo Básico específico, ou gabinete ou fontes de alimentação, estes dois últimos, produzidas no País, de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos."

"Art. 2º ....................................................................

V - utilizar, no mínimo 40% (quarenta por cento) de placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória produzidas no País, sem a obrigatoriedade do cumprimento do Processo Produtivo Básico específico."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"