Portaria Interministerial MF/MPO nº 336 de 15/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1997

Dispõe sobre a apuração e entrega de recursos pela União a Estados, Municípios e Distrito Federal

Art. 1º. Para efeito da apuração e da entrega de recursos pela União a Estados e seus Municípios, bem como ao Distrito Federal, de que trata a Portaria Interministerial nº 213, de 2 de setembro de 1997, complementarmente ao disposto no referido Ato e na Portaria Interministerial nº 248, de 26 de setembro de 1997, o Tesouro Nacional observará o seguinte:

I - no atendimento ao contido no artigo 4º, inciso II, alínea b, da Portaria nº 213, de 1997, o Estado ou o Distrito Federal poderá incluir no produto da arrecadação do período base os créditos tributários decorrentes de compensações, previstas no artigo 156, II, do Código Tributário Nacional - CTN, cujos vencimentos correspondentes aos citados fatos geradores tenham ocorrido durante o período base, exclusivamente com empresas estatais, que objetivaram o seu saneamento econômico-financeiro para posterior desestatização, desde que:

a) a compensação tenha sido autorizada por lei estadual e o crédito extinto até 31 de julho de 1997; e

b) o Secretário Estadual da Fazenda, Finanças ou Tributação, em até quinze dias após a publicação desta Portaria, comunique a opção, firme termo de responsabilidade e entregue a devida comprovação à Secretaria do Tesouro Nacional, que terá até dez dias úteis para rever a apuração de que trata o artigo 4º da Portaria e efetuar a entrega dos correspondentes recursos;

II - o prazo para opção e entrega das informações e comprovantes de que trata o artigo 4º, § 2º, da Portaria nº 213, de 1997, fica prorrogado até o prazo previsto na alínea b do inciso anterior;

III - no atendimento ao contido no artigo 10, inciso I, alínea a, da Portaria nº 213, de 1997, a entrega de recursos ao Estado, inclusive seus Municípios, cujo Convênio de adesão tenha sido publicado a partir do mês de dezembro de 1997 e que atenda às demais condições fixadas naquela Portaria, será efetuada até o quinto dia útil seguinte ao da publicação do Convênio;

IV - as entregas de recursos previstas na Portaria Interministerial nº 213, de 1997, serão revistas e compatibilizadas com base no balanço anual dos Estados e do Distrito Federal; eventuais diferenças apuradas nos valores entregues pela União serão descontadas ou acrescidas dos recursos previstos no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos períodos de competência imediatamente seguintes;

V - sem prejuízo das compatibilizações de que tratam o inciso anterior e o item 8.3, do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 1996, eventuais retificações decorrentes de republicações de balancetes e de erros materiais nos valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal poderão ser, excepcionalmente, efetivadas antes do ajuste a que se refere o item 8.3 do Anexo.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente - Ministro de Estado da Fazenda, Interino

Martus Tavares - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, Interino