Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 332 de 25/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o Produto CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (CA/CC) e CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 229, de 7 de julho de 2005.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 22, de 15.02.2006, DOU 17.02.2006;

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (CA/CC) e CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 229, de 7 de julho de 2005, passa a ser o seguinte:

I - injeção plástica das tampas ou gabinetes;

II - estampagem dos contatos elétricos, quando aplicável, exceto quando se tratar de partes metálicas sobreinjetadas em partes plásticas;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável; e

IV - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das demais partes na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas I e II que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações descritas no caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso IV que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2005, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Portaria para a fabricação do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular, até o limite de 10% (dez por cento), em quantidade, a ser utilizado pela empresa, conforme produção no ano calendário.

§ 1º Excepcionalmente no ano de 2005, o limite de 10% (dez por cento) a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado para até 20% (vinte por cento), exclusivamente para as etapas previstas nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria, sendo que o excedente do limite de 10%, em quantidade, a que se refere o caput deste artigo, ainda exclusivamente para as etapas previstas nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria, deverá ser compensado num período de até 24 (vinte e quatro) meses a contar de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Para os novos fabricantes com projetos aprovados ou em fase de implantação, o limite estabelecido neste artigo será calculado com base na produção prevista em projeto, para o primeiro ano de operação.

Art. 3º Os transformadores e os cabos elétricos mesmo montados com conectores utilizados pela empresa no ano calendário deverão ser de fabricação nacional nos seguintes percentuais, em quantidade, conforme cronograma que segue:

I - de 1º de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2005: 70% (setenta por cento);

II - de 1º de janeiro de 2006 até 31 de março de 2006: 80% (oitenta por cento); e

III - a partir de 1º de abril de 2006 em diante: 90% (noventa por cento).

Parágrafo único. Excepcionalmente no tocante ao inciso I, caso a empresa deixe de atender ao percentual ali mencionado, mas cumpra, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), a quantidade total de transformadores ou cabos elétricos mesmo montados com conectores de fabricação nacional não utilizados, correspondentes à diferença entre o estabelecido no inciso I e o que foi efetivamente adquirido de fabricação nacional, nos produtos conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular, deverá ser incorporado, no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de 1º de janeiro de 2006, sem prejuízo do cumprimento dos incisos II e III.

Art. 4º As unidades de medida para o cálculo dos percentuais citados no art. 3º deverão ser apresentadas em peso, para cabos mesmo montados com conectores, e em quantidade, no caso dos transformadores.

Art. 5º Os transformadores e os cabos mesmo montados com conectores serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzidos em outras regiões do País, conforme os anexos I e II desta Portaria.

Art. 6º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer módulos e subconjuntos montados, amparados em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 229, de 7 de julho de 2005.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

ANEXO I
FABRICAÇÃO DO TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO

Art. 1º Constituem etapas de produção do TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO:

I - injeção plástica / moldagem do carretel;

II - enrolamento das bobinas sobre os carretéis, quando aplicável; e

III - montagem.

Art. 2º Fica dispensada, até 31 de março de 2006, a etapa referente à injeção plástica do carretel, quando este utilizar material do tipo termoplástico.

Art. 3º Fica temporariamente dispensada a moldagem do carretel quando este utilizar material termofixo.

Art. 4º Os fios de cobre deverão ser de fabricação nacional, exceto os fios dos tipos TIW (Triple Insulated Wire).

Parágrafo único. Os fios de cobre serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, a partir da trefilação e recozimento do fio de cobre.

ANEXO II
FABRICAÇÃO DOS CABOS MESMO MONTADOS COM CONECTORES DESTINADOS A CONVERSOR E CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE E CELULAR:

Art. 1º Constituem etapas de produção de CABOS MESMO MONTADOS COM CONECTORES DESTINADOS A CONVERSOR E CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE E CELULAR:

I - corte do cabo no tamanho especificado;

II - decapagem do cabo;

III - enrolamento da malha, quando aplicável;

IV - soldagem ou crimpagem de terminais, quando aplicável;

V - inserção dos terminais no receptáculo housing do receptor, quando aplicável; ou

VI - soldagem do cabo nos terminais do receptáculo housing do conector.

Art. 2º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico estabelecido neste artigo, deverão ser utilizados fios e cabos fabricados no País, em um percentual mínimo de 30% (trinta por cento), em peso, do total a ser utilizado no ano calendário.

Parágrafo único. Os fios e cabos serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, a partir da trefilação e recozimento do fio de cobre."