Portaria Interministerial MJ/MD/GSIPR nº 33 de 07/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2004

Estabelece os níveis de segurança de navios e portos e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Portos - RACNP.

Os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal; e considerando as alterações produzidas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS, referentes à proteção de navios e portos, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os níveis de segurança dos navios e portos em razão do seu risco potencial com relação a possíveis atentados terroristas:

I - nível um, a situação normal em que não existem evidências de ameaça;

II - nível dois, a situação em que existem indícios de ameaça ou risco elevado; e

III - nível três, a situação em que existem evidências de ameaça.

§ 1º No nível um deverão ser adotadas medidas permanentes de proteção de pessoal e material, responsabilizando-se os Coordenadores das Comissões Estaduais de Segurança nos Portos e Vias Navegáveis - CESPORTOS por estas medidas nos portos; bem como competindo ao comandante de cada navio a implementação e a manutenção das medidas permanentes de proteção a bordo.

§ 2º No nível dois deverão ser adotadas medidas adicionais de proteção, por tempo limitado, responsabilizando-se os Coordenadores das CESPORTOS por estas medidas nos portos; e competindo ao comandante de cada navio as medidas adicionais de proteção a bordo.

§ 3º No nível três deverão ser adotadas medidas restritivas, por tempo determinado, responsabilizando-se o Colegiado formado pelos Ministérios da Justiça, da Defesa, das Relações Exteriores, da Casa Civil da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República pela segurança em todo território nacional; e competindo ao comandante de cada navio as medidas restritivas de proteção a bordo.

§ 4º O Colegiado de que trata o parágrafo anterior será coordenado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 5º As mudanças de níveis de segurança dos navios serão determinadas por seus comandantes.

§ 6º As mudanças de níveis de segurança dos portos serão de responsabilidade dos Coordenadores das CESPORTOS ratificadas pelo GSI.

Art. 2º Instituir a Rede de Alarme e de Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Portos - RACNP, que se constituirá de:

I - uma Estação Controladora da Rede (ECR);

II - uma Estação de Recebimento de Alarmes (ERA); e

III - Células Operacionais dos Portos (COP).

Art. 3º É atribuição da Estação Controladora da Rede:

I - controlar a rede;

II - apreciar as solicitações de governos estrangeiros para ações nas águas jurisdicionais brasileiras;

III - supervisionar os níveis de segurança dos navios brasileiros;

IV - supervisionar os níveis um e dois de segurança nos portos; e

V - coordenar o nível três de segurança nos portos.

Parágrafo único. A ECR será operada pelo Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 4º É atribuição da Estação de Recebimento de Alarme:

I - receber os alarmes originados nos navios de bandeira brasileira, portos e terminais marítimos nacionais;

II - manter atualizado o acompanhamento dos níveis de segurança dos navios brasileiros e dos portos nacionais, mantendo o GSI informado;

III - manter os navios de bandeira brasileira e os Coordenadores das Comissões Estaduais de Segurança nos Portos - CESPORTOS, quando for o caso, informados das alterações do nível de segurança dos navios e portos nacionais;

Parágrafo único. A ERA será operada pelo Ministério da Defesa - Marinha do Brasil.

Art. 5º Os Coordenadores das Comissões Estaduais de Segurança nos Portos - CESPORTOS - coordenarão os níveis um e dois de segurança nos seus respectivos portos, mantendo a ERA e a ECR informadas das alterações e providências adotadas.

Parágrafo único. As Células Operacionais dos Portos serão operadas pelo Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal.

Art. 6º A Marinha do Brasil confeccionará e distribuirá o Regulamento de Operação da RACNP aos navios de bandeira brasileira e aos Coordenadores das CESPORTOS.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça

JOSÉ VIEGAS FILHO

Ministro de Estado da Defesa

JORGE ARMANDO FELIX

Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República