Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 328 de 19/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto CHAVE SECCIONADORA SOB CARGA, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 163, de 06.09.2007, DOU 10.09.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto CHAVE SECCIONADORA SOB CARGA, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - moldagem ou injeção plástica da base e da tampa;

II - estampagem das partes metálicas condutoras (contatos); e

III - montagem das partes metálicas e plásticas na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa estabelecida no inciso III que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Além do cumprimento do disposto no art. 1º os fabricantes deverão cumprir compromisso de exportação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da produção, em quantidade, e aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, na região Amazônica de, no mínimo, 3% (três por cento), após 12 (doze) meses da implantação do projeto de industrialização, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.

Parágrafo único. O percentual de aplicação em atividade de Pesquisa e Desenvolvimento será calculado sobre o faturamento anual bruto no mercado interno, auferido com a comercialização do produto, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"