Portaria Interministerial MS/MTE nº 3.241 de 05/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2007

Institui a Comissão Interministerial de Gestão e Regulação do Trabalho e do Emprego na Saúde.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando que a regulação do trabalho é prerrogativa do Estado e, na saúde, essa atribuição deve ser exercida pelo Ministério da Saúde. Somado a isso, é propósito do Governo Federal qualificar suas intervenções em situações que requeiram decisões importantes que dizem respeito à criação, à regulação e à regulamentação das profissões de saúde;

Considerando que os objetivos principais encontram-se na superação dos problemas enfrentados no campo da gestão do trabalho em saúde, onde temas como jornada de trabalho dos profissionais de saúde, trabalho digno para os trabalhadores do setor, desprecarização do trabalho, além dos decorrentes no próprio exercício profissional no Mercosul - como o livre trânsito de profissionais - estão na agenda de discussão do Ministério da Saúde, e possuem importante interface com a agenda do Ministério do Trabalho e Emprego; e

Considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego é sumamente importante na interação com os gestores da Saúde, pois permite o conhecimento da situação enfrentada nos Municípios e nos Estados, e também do quadro apresentado pelo próprio Ministério da Saúde no que diz respeito à força de trabalho do setor, resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego a Comissão Interministerial de Gestão e Regulação do Trabalho e do Emprego na Saúde, com função consultiva em relação às questões referentes à regulação e à formação profissional dos recursos humanos na área da saúde, de acordo com as competências estabelecidas no art. 2º, em conformidade com as políticas nacionais do trabalho e emprego e da saúde, e os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º À Comissão Interministerial compete:

I - subsidiar a definição de diretrizes para a política de qualificação profissional no setor saúde;

II - subsidiar a definição de critérios para a criação e regulamentação de profissões no setor da saúde;

III - subsidiar a definição de políticas voltadas à atenção à saúde do trabalhador da saúde, à vigilância em saúde do trabalhador da saúde, bem como para constituição de indicadores voltados ao monitoramento das condições e qualidade do trabalho em saúde;

IV - identificar, periodicamente, a demanda quantitativa e qualitativa de profissionais de saúde no âmbito do SUS, de forma a subsidiar políticas de incentivo à fixação de profissionais de saúde, conforme as necessidades regionais;

V - instituir políticas de qualificação e/ou re-qualificação de trabalhadores voltados ao setor saúde;

VI - estabelecer diretrizes para cooperação interinstitucional com vistas ao desenvolvimento de ações voltadas à desprecarização do trabalho na saúde;

VII - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações conjuntas voltadas a estimular a democratização das relações de trabalho e implantação de processos de negociação do trabalho no setor da saúde; e

VIII - promover a cooperação interinstitucional entre os Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, bem como o compartilhamento de seus respectivos Sistemas de Informação.

Art. 3º A Comissão Interministerial será composta pelos seguintes membros:

I - Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde;

II - Secretário de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde;

III - Secretário de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde;

IV - Presidente da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

V - Secretário de Políticas Públicas e de Emprego, do Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - Secretário de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego;

VII - Secretário de Relações de Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego;

VIII - Presidente da Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e

X - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Interministerial, os suplentes e os membros de que tratam os incisos IX e X serão designados, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e Emprego.

Art. 4º A Comissão Interministerial manifestar-se-á mediante parecer, aprovado pela maioria de seus membros, a ser encaminhado à homologação dos Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e Emprego.

§ 1º A Comissão Interministerial poderá instituir subcomissões temáticas com a função de colaborar, no que couber, para cumprimento de suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração de proposições.

§ 2º Sempre que necessário, a Comissão Interministerial poderá convidar representantes de entidades e de órgãos governamentais, para exame de assuntos específicos.

Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários execução dos trabalhos da Comissão Interministerial serão providos pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

Art. 6º A participação na Comissão Interministerial é de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde

CARLOS LUPI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego