Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 323 de 26/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2011
Aprova o Programa de Metas para Condicionadores de Ar.
Os Ministros de Estado de Minas e Energia, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 2º do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, e
Considerando que o art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, dispõe que o Poder Executivo Federal estabelecerá níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia, fabricados ou comercializados no País, com base em indicadores técnicos pertinentes;
ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, compete elaborar Regulamentação Específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, bem como estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;
as contribuições da sociedade com respeito ao Programa de Metas Para Condicionadores de Ar foram recebidas por meio de Consulta Pública Eletrônica, Audiência Pública presencial e Consulta Pública Internacional na Organização Mundial do Comércio - OMC; e
a Regulamentação Específica de Condicionadores de Ar, bem como os níveis mínimos de eficiência energética estão contemplados na Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 364, de 24 de dezembro de 2007,
Resolvem:
Art. 1º Aprovar o Programa de Metas para Condicionadores de Ar na forma constante do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ANEXOPROGRAMA DE METAS PARA CONDICIONADORES DE AR
Art. 1º Este Programa de Metas complementa a Regulamentação Específica de Condicionadores de Ar, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.
Art. 2º Ficam estabelecidos, de acordo com o disposto nas Tabelas 1 e 2 abaixo, os níveis mínimos de eficiência energética dos Condicionadores de Ar, caracterizados nos termos dos arts. 1º e 2º do Anexo I à Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 364, de 24 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Ficam acrescidos aos Equipamentos do tipo "Split" abrangidos por este Programa de Metas os Condicionadores de Ar Tipo "Split" Piso-Teto e "Split" Cassete, de uma Única Unidade Evaporadora para uma Única Unidade Condensadora, de fabricação nacional ou importados, para comercialização e para uso no Brasil.
TABELA 1 - NÍVEIS MÍNIMOS DO COEFICIENTE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (W/W) PARA CONDICIONADORES DE AR TIPO JANELA
Capacidade de Refrigeração - CR
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