Portaria Interministerial MS nº 3195 DE 10/08/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1988

Institui em Âmbito Nacional a Campanha Interna de Prevenção da AIDS - "CIPAS"

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):

Os Ministros de Estado do Trabalho e da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a gravidade do problema gerado pelo aumento incessante do número de casos de AIDS - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida;

Considerando que nenhum segmento social se revela imune à propagação dessa moléstia;

Considerando a responsabilidade atribuída aos Ministérios do Trabalho e da Saúde, na luta pela defesa da saúde e da vida dos trabalhadores;

Considerando o caráter prevencionista constante do Decreto nº 68.255 de 16 de fevereiro de 1971, que institui em caráter permanente e em âmbito nacional, a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes - CANPAT,

Resolvem:

Art. 1º. Fica instituída em âmbito nacional a Campanha Interna de Prevenção da AIDS - "CIPAS", com a finalidade de divulgar conhecimentos e estimular no interior das empresas e em todos os locais de trabalho a adoção das medidas preventivas contra a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, mais conhecida por AIDS/SIDA.

Art. 2º. A CIPAS de que trata o artigo 1º da presente portaria passa a integrar a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes - CANPAT, e será realizada permanentemente pelos Órgãos Regionais da Administração Direta e Indireta, empresas públicas e privadas, sob a supervisão da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Divisão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis do Ministério da Saúde.

Art. 3º. Às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - "CIPAS" compete, no âmbito das empresas onde se acham organizadas a promoção de campanhas de prevenção contra a AIDS/SIDA, sem prejuízo das suas atividades normais no campo de prevenção de acidentes e doenças profissionais.

Art. 4º. Constituem atividades da Campanha Interna de Prevenção da AIDS - "CIPAS":

a) palestras e debates;

b) divulgação educativa através da imprensa falada e escrita;

c) confecção e distribuição gratuita de cartazes, livretos, cartilhas, folhetos e demais impressos relacionados com os objetivos da Campanha;

d) exibição de filmes e "slides" sobre o assunto.

Art. 5º. As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores serão convocadas a dar toda a sua cooperação à CIPAS - Campanha Interna de Prevenção da AIDS.

Art. 6º. A Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deverá prestar estreita colaboração aos Ministérios do Trabalho e da Saúde, no desenvolvimento dos trabalhos afetos às CIPAS ora constituídas.

Art. 7º. As despesas com a realização das CIPAS correrão à conta da dotação orçamentária da União quando se tratar da Administração Direta Federal.

Art. 8º. As empresas desobrigadas de constituir CIPA deverão participar ativamente das referidas CIPAS através de seu representante, junto ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho, ou outra Instituição que realize tal evento.

Art. 9º. Os Agentes da Inspeção do Trabalho empenhar-se-ão na fiscalização do cumprimento da presente portaria, nos termos do artigo 200, VI, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 10. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho, e pela Divisão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis do Ministério da Saúde.

Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Almir Pazzianotto Pinto, Ministro do Trabalho;

Luiz Carlos Borges da Silveira, Ministro da Saúde.