Portaria Interministerial MEC/MCT nº 3.185 de 07/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2004

Dispõe sobre o registro e o credenciamento das Fundações de Apoio.

O Ministro de Estado da Educação e o Ministro da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 2º, da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004, resolvem:

Art. 1º O registro e o credenciamento das Fundações de Apoio no que se refere ao inciso III, do art. 2º, da Lei nº 8.958/94, serão obtidos mediante requerimento da entidade interessada à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - MEC, a qual fornecerá suporte técnico e administrativo à consecução das providências disciplinadas nesta Portaria.

Art. 1º-A. São condições para o registro e credenciamento de que trata esta Portaria:

I - estatuto referendado pelo conselho superior da instituição apoiada;

II - órgão deliberativo superior da fundação integrado por, no mínimo, um terço de membros designados pelo conselho superior da instituição apoiada;

III - demonstrações contábeis do exercício social, acompanhadas de parecer de auditoria independente, bem como relatório anual de gestão, encaminhados ao conselho superior da instituição apoiada para apreciação em até 60 (sessenta) dias, após a devida aprovação pelo órgão deliberativo superior da fundação;

IV - projetos de pesquisa ou extensão com a participação de no mínimo 2/3 (dois terços) de pessoal da instituição apoiada;

V - incorporação de parcela sobre projetos captados ao orçamento da instituição apoiada, à conta de recursos próprios, na forma da legislação orçamentária.

Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das disposições contidas nos incisos II, IV e V deverá constar do relatório anual de gestão. (Artigo acrescentado Portaria Interministerial MEC/MCT nº 475, de 14.04.2008, DOU 15.04.2008)

Art. 2º O requerimento de registro e credenciamento da Fundação de Apoio deverá ser instruído com os documentos, originais ou em cópias autenticadas, comprobatórios das seguintes condições:

I - finalidade não lucrativa e exercício gratuito dos membros da diretoria e dos conselhos, comprovados mediante versão atualizada do Estatuto;

II - regularidade fiscal. comprovada por Intermédio das certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes;

III - inquestionável reputação ético-profissional, atestada ou declarada por autoridade pública ou pessoa jurídica de direito público;

IV - ata da reunião do conselho superior competente da instituição federal a ser apoiada, na qual manifeste prévia concordância com o credenciamento da interessada como sua fundação de apoio;

V - comprovar a sua boa e regular capacidade financeira e patrimonial, mediante a apresentação do balanço patrimonial e de demonstrações contábeis do último exercício social, acompanhados das respectivas atas de aprovação pelo órgão de deliberação máxima da Fundação, não podendo substituí-los por balancetes ou balanços provisórios; e

VI - demonstrar, por intermédio de relatório de atividades e outros documentos, que a Fundação tem apoiado as instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica na consecução dos seus objetivos.

§ 1º As certidões de que trata o inciso II referem-se ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, aos tributos federais e estaduais, às contribuições sociais e aos recolhimentos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º Os documentos instituidores da personalidade jurídica da requerente deverão estar em consonância com a legislação civil e notarial pertinente.

Art. 3º O Secretário de Educação Superior do MEC e o Secretário de Políticas e Programa de Pesquisa e Desenvolvimento - MCT, em ato conjunto, instituíram Grupo de Apoio Técnico - GAT composto por representantes dos dois Ministérios, com o objetivo de analisar os pedidos de registro e credenciamento apresentados pelas entidades e outras atribuições que lhes forem delegadas.

Art. 4º O registro e o credenciamento somente serão efetivados após o parecer favorável do GAT, aprovado pelo titular de uma das Secretarias competentes.

Art. 5º O certificado de registro e credenciamento será firmado pelos titulares da Secretaria de Educação Superior - SESu e da Secretaria de Políticas e Programa de Pesquisa e Desenvolvimento - SEPED, ou por autoridades delegadas, e terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

Parágrafo único. Para a Fundação de Apoio, o certificado de registro e credenciamento será o documento competente para comprovar o registro e o credenciamento, de que trata o inciso III, do art. 2º, da Lei nº 8.958/94.

Art. 6º A renovação do certificado de registro e credenciamento concedido nos termos desta Portaria depende de manifestação do órgão colegiado superior da instituição apoiada, na qual tenha sido aprovado o relatório de atividades apresentado pela Fundação de Apoio.

Parágrafo único. Os certificados de registro e credenciamento firmados com base na Portaria interministerial MEC/MCT nº 2.089, de 5 de novembro de 1997, deverão adequar-se às disposições do Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004 e desta Portaria, no prazo de seis meses, contados a partir da publicação do referido decreto, sob pena de indeferimento da renovação do registro e credenciamento de que trata o art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.958/94.

Art. 7º Na hipótese de a instituição requerente não obter o reconhecimento como Fundação de Apoio, conforme disposto na Lei nº 8.959/94, caberá recurso, no prazo máximo de trinta dias, após a deliberação, dirigido ao:

I - Secretário de Educação Superior do MEC, para aquelas que pretendam apoiar as instituições federais de ensino superior; e

II - Secretário de Políticas e Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do MCT, para aquelas que pretendam apoiar as instituições federais de pesquisa científica e tecnológica.

Art. 8º A Fundação de Apoio que não cumprir as disposições contidas na Lei nº 8.958/94 e nesta Portaria Interministerial terá, por deliberação dos Secretários da SESu/MEC e da SEPED/MCT a imediata suspensão da habilitação.

Art. 9º Decorrido o prazo de 30 dias sem interposição de recurso contra essa decisão, será a medida suspensiva transformada em cassação.

Art. 10. Prorrogar até 14 de março de 2005 a vigência determinada nos certificados de registro e credenciamento das Fundações de Apoio que tiveram o vencimento em 2003, bem como daquelas cuja vigência do certificado vencem até 14 de março de 2005.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 2.089, de 5 de novembro de 1997.

TARSO GENRO

Ministro de Estado da Educação

EDUARDO CAMPOS

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia