Portaria Interministerial MF/MME nº 313 de 11/12/2007

Norma Federal

Dispõe sobre a aplicação da fórmula para obtenção do Ativo Regulatório a que se refere o inciso VII do art. 2º do Decreto nº 4.550, de 2002 .

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.480, de 30 de maio de 2007 , e no § 5º do art. 12-A do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002 , com a redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 22 de novembro de 2007 , resolvem:

Art. 1º O Ativo Regulatório a que se refere o inciso VII do art. 2º do Decreto nº 4.550, de 2002 , será obtido pela aplicação da fórmula estabelecida no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Entende-se por saldos devedores e fluxos financeiros anuais, contidos nas fórmulas do Anexo I, aqueles oriundos dos Contratos ECF-1480/97 e cessões de créditos dele decorrentes, bem assim dos Contratos ECF-1627/97 e ECF-1628/97 e seus Aditivos, de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.480, de 2007 .

Art. 2º O valor da parcela do diferencial referida no § 1º do art. 12-A do Decreto nº 4.550, de 2002 , a ser incluída, a cada ano, na tarifa de repasse de ITAIPU Binacional, será obtido pela aplicação das fórmulas estabelecidas no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º A fração da parcela do diferencial incluída na tarifa de repasse de ITAIPU a ser transferida anualmente para o Tesouro Nacional, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 12-A do Decreto nº 4.550, de 2007 , será calculada de acordo com a fórmula estabelecida no Anexo III, item A, desta Portaria.

Parágrafo único. A fração de que trata o caput, a ser transferida anualmente para a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, será calculada de acordo com a fórmula estabelecida no Anexo III, item B, desta Portaria.

Art. 4º Fica assegurado à ELETROBRÁS, anualmente, o reconhecimento ao crédito decorrente do Ativo Regulatório definido no art. 1º desta Portaria.

Art. 5º É, também, assegurada à ELETROBRÁS a realização do Ativo Regulatório mediante inclusão na tarifa de repasse de ITAIPU, independentemente do prazo de vigência dos contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional.

Art. 6º Eventual valor correspondente ao ajuste decorrente da utilização de índices provisórios para o ano de 2023, conforme previsto no art. 12-A do Decreto nº 4.550, de 2002 , será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA

Ministro de Estado de Minas e Energia

Interino

ANEXO I

Metodologia de Cálculo do Ativo Regulatório

ARn= VSDn - VFLn

em que:

ARn= Ativo Regulatório assegurado anualmente à ELETROBRÁS;

VSDn= Valor resultante da diferença entre os saldos devedores apurados com e sem a aplicação do fator de ajuste;

VFLn= Valor resultante da diferença entre as parcelas correspondentes aos fluxos financeiros anuais decorrentes dos Contratos originais e aquelas correspondentes aos fluxos financeiros anuais previstos nos Aditivos;

SFAn= Saldo devedor do exercício com aplicação do fator anual de reajuste;

SDIn= Saldo devedor do exercício sem aplicação do fator anual de reajuste a partir de 2007;

FCTn= Fluxo financeiro anual dos contratos originais com aplicação do fator anual de reajuste; e

FADn= Fluxo financeiro anual dos contratos após os Aditivos decorrentes da Lei nº 11.480, de 2007 , sem aplicação do fator anual de reajuste a partir de dezembro de 2007.

ANEXO II

Metodologia de Cálculo da Parcela do Diferencial a ser incluída, a cada ano, na Tarifa de Repasse de ITAIPU

Sendo que, se

,então

Senão,

em que:

n contido no intervalo [2008, 2023]

Parn= Parcela do diferencial a ser incluído a cada ano na tarifa de repasse, de que trata o § 1º do art. 12-A do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002 ;

RTNn= Renúncia do Tesouro Nacional;

VFLPYn= Parte da diferença entre as parcelas correspondentes aos fluxos previstos nos Contratos originais e aquelas correspondentes aos fluxos previstos nos Aditivos atribuída à entidade paraguaia;

PotBRn= Potência da ITAIPU contratada pela entidade brasileira a cada ano;

PotPYn= Potência da ITAIPU contratada pela entidade paraguaia a cada ano;

Kn= Teste lógico que assegura, no mínimo, noventa e quatro por cento do valor presente do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que tem direito o Tesouro Nacional, conforme estabelecido na Lei nº 11.480, de 2007;

VFTNn= diferença entre o fluxo de recebimentos a que tem direito o Tesouro Nacional com a aplicação do fator anual de reajuste e o mesmo fluxo de recebimentos sem a aplicação do fator anual de reajuste; e

VPVFTNn= Valor presente da diferença entre o fluxo de recebimentos a que tem direito o Tesouro Nacional com a aplicação do fator anual de reajuste e o mesmo fluxo de recebimentos sem a aplicação do fator anual de reajuste, descontada à taxa Selic da data em que forem feitos os cálculos a cada ano.

ANEXO III

A) Metodologia de Cálculo da Fração da Parcela do Diferencial incluída na Tarifa de Repasse de ITAIPU a ser transferida anualmente para o Tesouro Nacional:

em que:

Par TNn= fração da parcela do diferencial incluída na tarifa de repasse de ITAIPU a ser transferida anualmente ao Tesouro Nacional.

B) Metodologia de Cálculo da Fração da Parcela do Diferencial incluída na Tarifa de Repasse de ITAIPU a ser transferida anualmente para a ELETROBRÁS:

em que:

Par EBRASn= fração da parcela do diferencial incluída na tarifa de repasse de ITAIPU a ser transferida anualmente à ELETROBRÁS.