Portaria Interministerial MF/MPAS nº 31 de 24/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1998

Dispõe sobre o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional de Seguro Social - CPD/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias

Art. 1º. O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Medida Provisória nº 1.586-6, de 26 de fevereiro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º. O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos, a seguir:

I - Data do acolhimento das propostas e do leilão: 27 de março de 1998;

II - Horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;

III - Divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;

IV - Data da emissão: 30 de março de 1998;

V - Data da liquidação financeira: 30 de março de 1998.

Art. 3º. O Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social terá as seguintes características:

 Título      Prazo de      Quantidade      Valor Nominal   Atualização do
         Vencimento      de CDP/INSS      (em R$)   Valor Nominal
   CDP/INSS   Na apresentação      50.000    1.000,00   TR do dia da
         pelo INSS, até                      emissão, com
         30 anos da                        correção
         emisssão                        mensal

Art. 4º. Caberá à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liquidação financeira.

Art. 5º. Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º. Serão aceitas, no máximo, 15 (quinze) propostas por participante, através de meio eletrônico, que deverão especificar:

I - preço unitário ofertado; e

II - quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º. Serão aceitos, além de valores em espécie, todos os créditos securitizados de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional e as debêntures da Siderbrás, que serão liquidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º. A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, sendo as mesmas ordenadas, obedecendo-se a ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À Secretaria do Tesouro Nacional é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º. A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados ou de debêntures da Siderbrás, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação financeira, não admitindo-se atualização pro-rata.

§ 1º. Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados e das debêntures da Siderbrás, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º. Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados ou das debêntures da Siderbrás para a STN, impreterivelmente, na data de liquidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liquidados, em espécie, através da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liqüidação financeira definitiva da operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por cada participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita da parcela final para a mais recente, conforme § 3º, artigo 35, da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.

Art. 14. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

Ministro de Estado da Fazenda

Reinhold Stephanes

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

ANEXO ATIVOS                     PERCENTUAL SOBRE O
                           PREÇO UNITÁRIO
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
AERO920116                         51,81%
AGRO950816                         74,04%
AGRO960615                         86,11%
DIBC950615                             96,29%
DISA950615                            100,00%
DISB950615                            100,00%
DISC950615                            100,00%
DISD950616                            100,00%
ELET940316                              50,85%
ELET950716                              43,72%
EMBR940701                           70,81%
EXTE960815                              56,42%
IAAA950615                              87,93%
IAAA950716                              87,53%
IAAA950815                              94,83%
INFA930616                              83,74%
INTE920816                               93,02%
INTE940801                              93,24%
INTE950701                              91,45%
LOYD940220                           51,25%
LOYD960615                           76,92%
MISA911216                              90,96%
MISA950716                              74,67%
NUCL950615                              89,65%
PORT900417                           99,71%
PORT911016                           91,80%
PORT950716                           74,67%
SIBR910701                              83,16%
SIBR910815                              95,40%
SIBR910816                              90,84%
SIBR930416                              84,52%
SIBR930731                              86,04%
SIBR950715                              87,32%
SIBR950716                              54,23%
SIBR950815                              65,82%
SIBR951016                              73,64%
SUMA920116                           81,52%
SUNA950615                              81,28%
SUNA950915                              80,17%
SUPR940901                              70,15%
UNIA920616                              96,27%
UNIA940716                              95,84%
UNIA950716                              92,72%
UNIA960716                              91,34%
2. DEBÊNTURES SIDERBRÁS
SIBR 11,21,31         ,                  92,89%