Portaria Interministerial MDA/MF nº 3 de 03/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2004

Dispõe sobre a forma de pagamento das aquisições por compra e venda de imóveis rurais insuscetíveis de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com redação dada pela Medida Provisória nº 192, de 17 de junho de 2004, resolvem:

Art. 1º O pagamento das aquisições por compra e venda de imóveis rurais insuscetíveis de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, de que trata o § 7º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória nº 192, de 17 de junho de 2004, será efetuado de forma escalonada, em Títulos da Dívida Agrária, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:

I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos;

II - imóveis com área superior a três mil hectares:

a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;

b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos;

c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze anos; e

d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do INCRA, com a concordância do Ministério do Desenvolvimento Agrário, poderão ser reduzidos para três anos os prazos de resgate dos Títulos da Dívida Agrária - TDA - previstos:

I - no inciso I do caput;

II - no inciso II, alínea a, do caput;

III - no inciso II, alínea b, do caput, caso a totalidade da área prevista no inciso II, alínea a, do caput tenha sido paga com Títulos da Dívida Agrária de três anos.

§ 2º Em qualquer hipótese, os pagamentos poderão ser realizados em prazos superiores aos previstos nos incisos I e II do caput, respeitado o prazo máximo de resgate de vinte anos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

ANTONIO PALOCCI FILHO

Ministro de Estado da Fazenda