Portaria Interministerial MCT/MICT nº 3 DE 06/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1998
Dispõe sobre a produção de unidades digitais de processamento de grande porte e de unidades de controle de periféricos.
(Revogado pela CONSULTA PÚBLICA Nº 30 DE 25/10/2024):
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 6º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, resolvem:
Art. 1º Para a produção de unidades digitais de processamento de grande porte e de unidades de controle de periféricos, poderá ser feita a opção entre cumprir a operação estabelecida no inciso I do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 46, de 8 de abril de 1994, ou alternativamente, investir, no País, anualmente, no mínimo, cinco por cento do faturamento bruto obtido no mercado interno decorrente da comercialização destas unidades, em desenvolvimento de programas de computador destinados a estas unidades.
§ 1º Consideram-se unidades digitais de processamento de grande porte, aquelas definidas no art. 2º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 46, de 8 de abril de 1994.
§ 2º Ficam mantidas as demais operações estabelecidas nos incisos II e III do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 46, de 8 de abril de 1994.
§ 3º Do faturamento bruto a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser deduzidos os tributos incidentes na comercialização.
Art. 2º O investimento no desenvolvimento de programas de computador, previsto no art. 1º desta Portaria, não desobriga as empresas beneficiárias de cumprirem as contrapartidas previstas no art. 7º do da Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993.
Art. 3º Caberá à empresa beneficiária obter a certificação NBR ISO 9001, ou NBR ISO 9002, dentro do prazo de vinte e quatro meses após a primeira concessão do benefício da isenção do IPI, para todo o processo produtivo básico, incluindo o desenvolvimento de programas de computador, caso realizado pela própria empresa.
Art. 4º Permanecem em vigor as demais condições mencionadas na da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 46, de 8 de abril de 1994 e na da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 320, de 1º de agosto de 1996.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ISRAEL VARGAS
FRANCISCO DORNELLES