Portaria Interministerial MTb/MF/MS nº 3 de 11/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1998

Aprova o Formulário Oficial de Adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MTE/MF/MS nº 5, de 30.11.1999, DOU 03.12.1999.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"Os Ministros de Estado do Trabalho, da Fazenda e da Saúde, no uso da competência que lhes confere o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, resolvem:

Art. 1º. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho é o Órgão Gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Art. 2º. Aprovar o formulário oficial de adesão ao PAT anexo a esta Portaria.

§ 1º. A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial instruído com os seguintes elementos:

a) identificação da empresa beneficiária;

b) número de refeições maiores e menores no ano anterior;

c) modalidades de serviços de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos);

d) número de trabalhadores contratados no ano anterior;

e) número de trabalhadores beneficiados no ano anterior e no ano vigente, por faixas salariais;

f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.

§ 2º. O formulário deverá ser adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a partir de 02 de janeiro de 1999.

Art. 3º. A adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador deverá ser efetuada de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de dozes meses, até 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 1º. Os programas de alimentação do trabalhador apresentados entre 1º de janeiro e 31 de dezembro terão validade a partir da data do seu início efetivo, limitado a 1º de janeiro.

§ 2º. Quando a adesão ao programa ocorrer após 31 de março, o período de validade será contado a partir da data da apresentação até 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 4º. Os programas de alimentação do trabalhador ficam automaticamente aprovados mediante a apresentação e registro do formulário na ECT.

§ 1º. O registro é pré-franqueado pela ECT, sem ônus para o Órgão Gestor do PAT.

§ 2º. A cópia do formulário e o comprovante de registro na ECT devem ser conservados na contabilidade da empresa beneficiária para os efeitos legais.

Art. 5º. Para efeito do disposto no artigo 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, os programas de alimentação do trabalhador observarão:

I - o almoço, jantar e ceia deverão conter um mínimo de hum mil e quatrocentas calorias e de seis por cento de percentual protéico-calórico (NDpcal%);

II - desjejum e merenda deverão conter um mínimo de trezentas calorias e de seis por cento de percentual protéico-calórico (NDpCAL%); e

III - as cotas de cesta básica deverão corresponder aos valores diários citados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999.

Art. 7º. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 1, de 29 de janeiro de 1992.

EDWARD AMADEO

Ministro de Estado do Trabalho

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

JOSÉ SERRA

Ministro de Estado da Saúde