Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2007
Dispõe sobre o agente público, no âmbito do Poder Executivo Federal.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, e § 2º do art. 3º e art. 13 do Decreto nº 5.483, de 30 de julho de 2005,
Considerando a necessidade de expedir as instruções necessárias para regulamentar a entrega da declaração de bens e valores por todos os agentes públicos;
Considerando a política de modernização dos processos de trabalho na área de gestão de pessoas, com a eliminação do excesso de papéis constantes dos arquivos funcionais dos órgãos e entidades do Governo Federal e aumento da segurança da informação para os servidores; e
Considerando a necessidade de desburocratizar o processo de apresentação de declaração de bens e valores que compõe o patrimônio privado do agente público, exigido no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, para torná-la mais eficiente, econômico e racional, resolvem:
Art. 1º Todo agente público, no âmbito do Poder Executivo Federal, como forma de atender aos requisitos constantes no art. 13 da Lei nº 8.429, 2 de junho de 1992, e no art 1º da Lei nº 8.730, 10 de novembro de 1993, deverá:
I - autorizar o acesso, por meio eletrônico, às cópias de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, com as respectivas retificações, apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; ou
II - apresentar anualmente, em papel, Declaração de Bens e Valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.
§ 1º Consideram-se agentes públicos, para os efeitos desta Portaria, os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, de qualquer nível ou natureza, os empregados públicos, os diretores e empregados de empresas estatais, os agentes que exercem mandato em órgãos e conselhos de caráter deliberativo e aqueles contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2º O agente público deverá autorizar o acesso ou entregar a Declaração de Bens e Valores no prazo de até quinze dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de renda da Pessoa Física.
§ 3º Uma vez autorizado o acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, na forma de inciso I deste artigo, não haverá necessidade de renovação anual da autorização.
§ 4º O agente público poderá cancelar a autorização prevista no inciso I deste artigo, passando a entregar a Declaração de Bens e Valores anualmente em papel, na forma do inciso II.
§ 5º A atualização anual da Declaração de Bens e Valores deverá conter as informações relativas ao ano anterior.
Art. 2º A autorização de que trata o inciso I do art. 1º deverá ser realizada por meio de preenchimento do Formulário de Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 3º A apresentação da Declaração de que trata o inciso II do art. 1º deverá ser realizada nos termos do Formulário de Declaração de Bens e Valores, constante do anexo II desta Portaria.
Art. 4º A obrigação de que trata o art. 1º aplica-se, também, no momento da posse e exercício e na data em que o agente público deixar o mandato, cargo, emprego ou função.
Art. 5º As informações apresentadas pelo agente público ou recebidas da Secretaria da Receita Federal do Brasil serão acessadas somente pelos servidores dos órgãos de controle interno e externo para fins de análise da evolução patrimonial do agente público.
Art. 6º O sigilo das informações patrimoniais do agente público deverá ser preservado por todos que tenham acesso às Declarações, Declarações, inclusive servidores dos serviços de pessoal e dos órgãos de controle interno e externo, ficando sujeitos os infratores, em caso de violação, às sanções penal, civil e administrativa previstas em lei.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado do Controle e da Transparência
ANEXO I
MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO | FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO À DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA |
DADOS PESSOAIS DO SERVIDOR |
NOME: |
MATRICULA SIAPE: | CPF: |
CARGO/FUNÇÃO: | CÓDIGO: |
UNIDADE DE LOTAÇÃO/: | RAMAL |
AUTORIZAÇÃO
Autorizo, para fins do cumprimento à exigência contida no § 4º do art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992, o acesso às declarações anuais apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com as respectivas retificações, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º do decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005 ________________, ___/___/_____________________________Assinatura do servidor |
Código do Cargo ou Função = NES, DAS, GR, FCT, FG, CD, CAS, CCD, CCT, CGE. |
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ANEXO II
ANEXO II |
DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES (Lei nº. 8.429/92 e Decreto nº. 5.483/2005) |
( ) Declaração de Ingresso |
| | Preencher os itens 1, 2, 8, 9, 11 e 12 |
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( ) Declaração de desligamento |
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( ) Declaração de atualização anual |
| Preencher todos os itens, com informações relativas aos |
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| | rendimentos auferidos no exercício anterior e ao |
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| | patrimônio do último dia do exercício anterior |
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1. IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO |
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| COMPLEMENTO (apta.sala, bloco) |
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3.RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS PELO TITULAR |
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Local:
Data:
Assinatura do agente público:
CPF:
Proposta para recebimento do formulário
1) em papel