Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 295 DE 16/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2003

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Cilindro de Ferro ou Aço para Acondicionamento de Gás, Inclusive para uso Automotivo, industrializado na Zona Franca de Manaus.

(Revogado pela CONSULTA PÚBLICA Nº 8 DE 25/02/2025):

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

(Redação do artigo dada pela CONSULTA PÚBLICA Nº 8 DE 25/02/2025):

Art. 1º Fica estabelecido para o produto CILINDRO DE FERRO OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO OU TRANSPORTE DE GÁS, INCLUSIVE PARA USO AUTOMOTIVO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:

a) corte das matérias-primas;

b) estampagem ou conformação do corpo, quando aplicável;

c) laminação, quando aplicável;

d) conformação do fundo ou tampo do cilindro, quando aplicável;

e) tratamento térmico; quando aplicável; e

f) usinagem, quando aplicável;

II - montagem do colar; quando aplicável;

III - tratamento térmico e pintura; quando aplicável; e

IV - montagem do capacete e válvula, quando aplicável.

§1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos itens "a", "b" e "d" do inciso I deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos III e IV, que não poderão ser objeto de terceirização.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto CILINDRO DE FERRO OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO DE GÁS, INCLUSIVE PARA USO AUTOMOTIVO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:

a) corte das matérias-primas;

b) estampagem ou conformação do corpo, quando aplicável;

c) laminação, quando aplicável;

d) conformação do fundo e do ombro do cilindro, quando aplicável;

e) tratamento térmico; e

f) usinagem;

II - montagem do colar;

III - tratamento térmico e pintura; e

IV - montagem do capacete e válvula.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos itens "a" e "b" do inciso I deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação do artigo dada pela CONSULTA PÚBLICA Nº 8 DE 25/02/2025).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 37, de 13 de junho de 2000.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA

ROBERTO ÁTILA AMARAL VIEIRA