Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 295 DE 16/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2003
Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Cilindro de Ferro ou Aço para Acondicionamento de Gás, Inclusive para uso Automotivo, industrializado na Zona Franca de Manaus.
(Revogado pela CONSULTA PÚBLICA Nº 8 DE 25/02/2025):
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:
(Redação do artigo dada pela CONSULTA PÚBLICA Nº 8 DE 25/02/2025):
Art. 1º Fica estabelecido para o produto CILINDRO DE FERRO OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO OU TRANSPORTE DE GÁS, INCLUSIVE PARA USO AUTOMOTIVO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte das matérias-primas;
b) estampagem ou conformação do corpo, quando aplicável;
c) laminação, quando aplicável;
d) conformação do fundo ou tampo do cilindro, quando aplicável;
e) tratamento térmico; quando aplicável; e
f) usinagem, quando aplicável;
II - montagem do colar; quando aplicável;
III - tratamento térmico e pintura; quando aplicável; e
IV - montagem do capacete e válvula, quando aplicável.
§1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos itens "a", "b" e "d" do inciso I deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos III e IV, que não poderão ser objeto de terceirização.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica estabelecido para o produto CILINDRO DE FERRO OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO DE GÁS, INCLUSIVE PARA USO AUTOMOTIVO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte das matérias-primas;
b) estampagem ou conformação do corpo, quando aplicável;
c) laminação, quando aplicável;
d) conformação do fundo e do ombro do cilindro, quando aplicável;
e) tratamento térmico; e
f) usinagem;
II - montagem do colar;
III - tratamento térmico e pintura; e
IV - montagem do capacete e válvula.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos itens "a" e "b" do inciso I deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação do artigo dada pela CONSULTA PÚBLICA Nº 8 DE 25/02/2025).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 37, de 13 de junho de 2000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA
ROBERTO ÁTILA AMARAL VIEIRA