Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 29 de 10/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2012

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Unidade Digital de Armazenamento de Dados em Meio Magnético (Intelligent Storage System).

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , no § 1º do art. 2º , e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , e

Considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.012116/2007-70, de 26 de julho de 2007,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DIGITAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM), estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 215, de 3 de novembro de 2010 , passa ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - integração das placas de circuito impresso montadas e dos demais subconjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final; e

III - formatação, configuração e testes finais.

§ 1º Alternativamente à obrigatoriedade estabelecida no inciso I, a empresa poderá optar pelo cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos abaixo:

I - corte, dobra e furação ou outro processo de puncionamento, corte a laser ou estampagem das chapas metálicas da estrutura mecânica e das partes de fechamento do gabinete ou alojamento (gavetas) de discos, tais como portas, tetos, laterais e tampas;

II - soldagem ou rebitagem das partes metálicas do gabinete ou alojamento (gaveta) de discos;

III - tratamento superficial e pintura das partes metálicas do gabinete ou alojamento (gaveta) de discos;

IV - injeção das partes plásticas do gabinete ou alojamento (gaveta de discos); e

V - investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do faturamento líquido no mercado interno advindo da comercialização das UNIDADES DIGITAIS DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM).

§ 2º A etapa estabelecida no inciso I do caput deste artigo deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes na(s) placa(s) de circuito impresso necessária(s) à realização de pelo menos duas das seguintes funções:

I - comunicação com a unidade controladora do disco;

II - posicionamento da informação nos conjuntos de leitura e gravação;

III - leitura e gravação lógica da informação; e

IV - memória.

§ 3º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção definidas no caput e no § 1º do art. 1º poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma etapa que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como UNIDADE DIGITAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO, as unidades digitais classificadas na NCM 8471.70.19, com as seguintes características:

I - ter a função única e exclusiva de armazenar dados em meio magnético de forma digital, tanto o gabinete principal como os possíveis gabinetes de expansão; e

II - ter como elemento de conexão física e lógica externa pelo menos a uma unidade de processamento digital, contidos na NCM: 8471.50.

§ 1º A UNIDADE DIGITAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM) poderá ser formada por gabinetes de expansão que possuem conexão física e lógica apenas com o gabinete principal.

§ 2º Para os gabinetes de expansão que não possuam placas de circuitos impressos, a etapa estabelecida no inciso I do art. 1º fica dispensada, mas deverão atender as etapas estabelecidas nos incisos II e III do art. 1º.

Art. 3º Ficam dispensados da obrigatoriedade de cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos de I a IV do § 1º do art. 1º, os seguintes componentes mecânicos: fechaduras, elementos de fixação e de vedação gasket, dobradiças, puxadores, peças injetadas de magnésio e peças injetadas em plástico com volume anual inferior a 5.000 (cinco mil) unidades.

Art. 4º Opcionalmente à obrigatoriedade constante no inciso V do § 1º do art. 1º, o percentual de 5% (cinco por cento) em aplicação em P&D poderá ser reduzido proporcionalmente até 2% (dois por cento), caso a empresa fabricante realize exportações anuais de até 10% (dez por cento) da sua produção anual, em quantidade.

Art. 5º Adicionalmente às informações e documentação prevista nesta Portaria, as empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa fabricante à redução ou isenção do IPI, prevista no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 .

Art. 6º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional e internacional, apresentando as seguintes informações:

I - nome do fornecedor;

II - especificações técnicas dos componentes/partes e peças; e

III - informar se os componentes/partes e peças adquiridos no mercado nacional foram produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos.

Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 215, de 3 de novembro de 2010 .

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

MARCO ANTONIO RAUPP

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia Inovação