Portaria Interministerial MF/MPAS nº 287 de 10/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1998

Dispõe sobre o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias

Art. 1º. O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º. O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos, a seguir:

I - Data do acolhimento das propostas e do leilão: 18 de novembro de 1998;

II - Horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;

III - Divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liqüidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;

IV - Data da emissão: 19 de novembro de 1998;

V - Data da liqüidação financeira: 19 de novembro de 1998.

Art. 3º. O Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social terá as seguintes características:

Art. 4º. Caberá à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liqüidação financeira.

Art. 5º. Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º. Serão aceitas, no máximo, de 15 (quinze) propostas por participante, através de meio eletrônico, que deverão especificar:

I - preço unitário ofertado; e

II - quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º. Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade, da Secretaria do Tesouro Nacional e as debêntures da Siderbrás, que serão liqüidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º. A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, sendo as mesmas ordenadas, obedecendo-se a ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À Secretaria do Tesouro Nacional é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º. A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados ou de debêntures da Siderbrás, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liqüidação financeira, não admitindo-se atualização pro-rata.

§ 1º. Na liqüidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados e das debêntures da Siderbrás, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º. Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados ou das debêntures da Siderbrás para STN, impreterivelmente, na data de liqüidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liqüidados, em espécie, através da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liqüidação financeira definitiva da operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por cada participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita conforme § 3º, artigo 35, da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.

Art. 14. Para efeito da aplicação do disposto no § 1º, artigo 3º, da Medida Provisória nº 1.663-15/98, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 15. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
WALDECK VIEIRA ORNELAS
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
ANEXO ATIVOS                     PERCENTUAL SOBRE O
                        PREÇO UNITÁRIO
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
AERO920116                      55,70%
AGRO950816                      76,67%
AGRO960615                      87,61%
CVSA970101                      47,32%
DIBC950615                          98,04%
DISA950615                        100,00%
DISB950615                        100,00%
DISC950615                        100,00%
DISD950616                        100,00%
ELET940316                         54,67%
ELET950716                         47,00%
EMBR940701                      73,34%
EXTE960815                      58,44%
IAAA950615                         88,08%
IAAA950715                         88,92%
IAAA950716                         87,67%
IAAA950815                         94,06%
INFA930616                         86,74%
INTE920816                         94,87%
INTE940801                         95,10%
INTE950701                         93,23%
LOYD940220                      55,09%
LOYD960615                      79,68%
MISA911216                         94,21%
MISA950716                         77,34%
NUCL950615                      91,19%
PORT911016                      95,08%
PORT950716                      77,34%
SIBR910815                         97,36%
SIBR910816                         92,60%
SIBR930416                         87,54%
SIBR930731                         88,09%
SIBR950715                         88,91%
SIBR950716                         57,21%
SIBR950815                         68,16%
SIBR951016                         76,28%
SUMA920116                      87,64%
SUNA950615                      83,66%
SUNA950915                      82,53%
SUPR940901                      72,66%
UNIA920616                         96,88%
UNIA940716                         96,44%
UNIA950716                         92,32%
UNIA960716                         90,94%
2. DEBÊNTURES SIDERBRÁS
SIBR 11, 21, 31                      93,39%