Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 285 de 06/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto ALTOFALANTE PARA APARELHO DE ÁUDIO E VÍDEO E BENS DE INFORMÁTICA, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto ALTOFALANTE PARA APARELHO DE ÁUDIO E VÍDEO E BENS DE INFORMÁTICA, excluídos os montados em caixas acústicas, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 29, de 10 de janeiro de 2005, passa a ser o seguinte:

I - estampagem, repuxo e abertura de janelas ou, quando aplicável, injeção plástica das carcaças;

II - pintura ou banho da carcaça;

III - estampagem da chapa traseira e da chapa polar;

IV - usinagem do pólo, quando aplicável;

V - montagem e colagem do conjunto magnético;

VI - recorte do corpo da bobina;

VII - enrolamento da bobina;

VIII - colocação da bobina no conjunto magnético;

IX - moldagem ou injeção do cone e borda;

X - colagem do anel de centragem na carcaça;

XI - fixação do conjunto cone e borda na carcaça;

XII - soldagem da cordoalha da bobina aos terminais;

XIII - moldagem e recorte da calota;

XIV - colagem da calota ao cone do alto-falante;

XV - colagem da guarnição à borda da carcaça; e

XVI - montagem de todas as partes e peças na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas I a III, VI, VII, IX e XIII, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas no art. 1º poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa XVI que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º O cumprimento das etapas descritas nos incisos III e IV fica dispensado temporariamente, quando para a fabricação das chapas traseira e polar for utilizado o processo de extrusão forjado a frio.

§ 4º Fica dispensado o cumprimento das etapas VI e VII até o limite de produção anual de 3.500.000 (três milhões e quinhentas) unidades e das etapas I, II, III, IX e XIII até o limite de produção anual de 10.000.000 (dez milhões) unidades.

Art. 2º O Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria aplica-se exclusivamente aos alto-falantes destinados à comercialização na Zona Franca de Manaus e aos que, se internados para outros pontos do Território Nacional de regime aduaneiro comum, estejam integrados aos respectivos aparelhos de áudio e vídeo e bens de informática.

Parágrafo único. O Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria não se aplica aos alto-falantes destinados aos aparelhos de áudio e vídeo utilizados nos veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. anterior, fica permitida a internação para outras regiões do País de ALTO-FALANTE PARA APARELHOS DE ÁUDIO E VÍDEO E BENS DE INFORMÁTICA, para fins de assistência técnica, num percentual de até 2% (dois por cento) da produção anual, no ano calendário, por empresa.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 29, de 10 de janeiro de 2005.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia