Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 284 de 06/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2005
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto CARTÃO INTELIGENTE (SMART CARD), industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 242, de 13.12.2006, DOU 14.12.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CARTÃO INTELIGENTE (SMART CARD), industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 188, de 27 de julho de 2004, passa a ser o seguinte:
I - CARTÕES INTELIGENTES COM CONTATO:
a) fresamento da cavidade do cartão plástico;
b) separação e preparação dos módulos de microchips;
c) aplicação do adesivo na cavidade do cartão; e
d) fixação do módulo de microchip no cartão.
II - CARTÕES INTELIGENTES SEM CONTATO:
a) fresagem da folha de PVC (formação do calço);
b) impressão das folhas de PVC, quando aplicável;
c) montagem do microchip na antena; e
d) fusão (laminação) do conjunto calço, antena, folhas de PVC e folha de cristal de PVC.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas descritas nas alíneas c e d do inciso I e d do inciso II deste artigo.
§ 3º Os cartões plásticos mencionados no inciso I deverão ser produzidos no País, prioritariamente na Zona Franca de Manaus, a partir da fusão das folhas plásticas.
Art. 2º Os circuitos integrados monolíticos ou microchips mencionados nos incisos I e II do art. 1º deverão atender, a partir de 1º de janeiro de 2007, ao seguinte Processo Produtivo Básico, para um percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da produção do ano calendário.
I - montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada;
II - encapsulamento da pastilha montada;
III - teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; e
IV - marcação (identificação).
§ 1º Os circuitos integrados monolíticos ou microchips de que trata este artigo poderão ser adquiridos de terceiros, em outras regiões do País, além da Zona Franca de Manaus, desde que cumpra o Processo Produtivo Básico estabelecido neste artigo.
§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo deixa de ser exigida no período correspondente a 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 188, de 27 de julho de 2004.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"