Portaria Interministerial MMA/MTur nº 281 de 16/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2008

Institui o Grupo de Trabalho de Fomento ao Turismo com Sustentabilidade Ambiental.

Os MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

Considerando a agenda bilateral firmada entre o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Turismo com o objetivo de promover a inserção dos princípios de sustentabilidade no desenvolvimento da atividade turística no Brasil;

Considerando a meta estabelecida no Plano Nacional do Turismo de estruturar, até 2010, 65 destinos turísticos com padrão de qualidade internacional, mediante ações desenvolvidas com base nos princípios da sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, como forma de promover a integração, organização e ampliação da oferta turística brasileira;

Considerando a confirmação do Brasil como país sede da Copa do Mundo de 2014 e a conseqüente necessidade de incentivar e priorizar investimentos para implantação, ampliação e modernização de empreendimentos do receptivo nacional;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das metodologias de avaliação de impacto ambiental e dos procedimentos para o licenciamento ambiental dos projetos e atividades do setor turístico,

Resolvem:

Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho de Fomento ao Turismo com Sustentabilidade Ambiental, com os seguintes objetivos:

I - avaliar e propor alternativas para a avaliação de impacto ambiental dos projetos e empreendimentos do setor turístico;

II - avaliar e propor mecanismos normativos e institucionais para o aperfeiçoamento dos procedimentos para o licenciamento ambiental de projetos do setor turístico;

III - propor diretrizes de formação e capacitação de pessoal dos órgãos setoriais envolvidos com o processo de licenciamento ambiental; e

IV - estudar e propor mecanismos de articulação entre as ações das políticas ambientais e de desenvolvimento do turismo nacional relativas à avaliação de impacto e licenciamento ambiental dos projetos de investimentos no setor turístico, bem como, e de forma subsidiária, aos demais instrumentos de planejamento e gestão dos setores ambiental e turístico.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de Fomento ao Turismo com Sustentabilidade Ambiental será composto por quatro representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I - do Ministério do Meio Ambiente; e

II - do Ministério do Turismo.

§ 1º Os trabalhos serão coordenados por um representante do Ministério do Meio Ambiente em articulação com os representantes das demais instituições.

§ 2º Os integrantes do Grupo do Trabalho, titulares e suplentes, serão designados pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e do Turismo mediante Portaria.

§ 3º O Grupo de Trabalho ora instituído poderá convidar outros órgãos, instituições e entidades para participar de suas atividades de acordo com os temas que serão objeto de discussão e proposição.

Art. 3º O Grupo de Trabalho de Fomento ao Turismo com Sustentabilidade Ambiental apresentará, no prazo máximo de 15 dias, contado após a data da publicação desta Portaria, Plano de Trabalho que deverá conter, no mínimo, as seguintes atribuições:

I - fazer diagnóstico da situação dos licenciamentos ambientais relacionados com projetos de implantação ou expansão de empreendimentos turísticos no país, realizados por investidores nacionais e estrangeiros;

II - promover a revisão da legislação e dos normativos que regulam o processo de licenciamento ambiental para empreendimentos turísticos;

III - promover reuniões, acordos e parcerias com os órgãos ambientais licenciadores para avaliação das deficiências e proposição de melhorias ao processo de avaliação de impacto e licenciamento ambiental;

IV - propor mecanismos de parceria interinstitucional voltada para a busca de superação de dificuldades operacionais enfrentadas por investidores nacionais e estrangeiros de projetos turísticos, envolvendo temas ambientais e de turismo;

V - propor parâmetros tecnológicos ambientais a serem observados nos investimentos em empreendimentos turísticos.

Art. 4º Fixar o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para que o coordenador do Grupo de Trabalho convoque seus membros para as reuniões.

Art. 5º Estabelecer o prazo de três meses, prorrogável uma única vez, para o Grupo de Trabalho apresentar suas conclusões aos Ministérios do Meio Ambiente e do Turismo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

Ministro de Estado do Meio Ambiente

LUIZ EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO

Ministro de Estado do Turismo