Portaria Interministerial MAPA/MF nº 279 de 27/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2009

Define as condições para a contratação de Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR), para carne suína.

OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º, da Resolução nº 3.390, de 4 de agosto de 2006, do Conselho Monetário Nacional, e o que consta do Processo nº 21000.001648/2009-10,

Resolvem:

Art. 1º Definir as condições para a contratação de Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR), no seu capítulo 3, seção 4, item 2, alínea e, e no capítulo 4, seção 5, item 1, ao amparo de recursos obrigatórios previstos no capítulo 6, seção 2, do MCR, para carne suína, observadas as normas gerais do crédito rural e especificamente o seguinte:

I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem carne suína;

II - base de cálculo do financiamento: R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por quilograma de suíno vivo;

III - limites de financiamento: o resultado da quantidade de produto adquirido multiplicada pelo preço de que trata o inciso II, conforme a região e o produto, observado o disposto no inciso IV, deste artigo, e respeitado para:

a) produtores rurais: o limite consignado no capítulo 4, seção 1, item 9, alínea d, do MCR;

b) cooperativas de produtores rurais: o disposto no capítulo 4, Seção 1, item 13, do MCR; e

c) beneficiadores e agroindústrias: o limite de cinquenta por cento da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), na forma do contido no capítulo 3, seção 4, item 3, do MCR;

IV - o somatório das operações de comercialização em ser deve ser deduzido dos limites de financiamento definidos no inciso III, deste artigo;

V - prazo de contratação: até setembro de 2009;

VI - prazo de reembolso: até cento e oitenta dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.

Art. 2º A concessão do crédito a beneficiadores e agroindústrias está condicionada à comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou de suas cooperativas, por preço igual ou superior ao preço estabelecido no inciso II, do art. 1º, desta Portaria Interministerial.

Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

NELSON MACHADO