Portaria Interministerial MAPA/MF nº 27 DE 01/10/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2025

Reconhece as instituições certificadoras e Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade Orgânica (Opacs) para os Programas de Produção Integrada (PI) Brasil, de Boas Práticas Agrícolas (BPA) e Produção Orgânica.

OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Resolução CMN nº 5.229, de 1º de julho de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.075069/2024-42,

Resolvem:

Art. 1º Ficam reconhecidos, para efeito do disposto na Resolução CMN nº 5.229, de 1º de julho de 2025, as seguintes instituições certificadoras e Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade Orgânica - Opacs para os programas de certificação de sustentabilidade administrados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - para a Produção Integrada - PI Brasil, o Instituto Certifica Sociedade Simples, CNPJ: 30.218.287/0001-91;

II - para Boas Práticas Agrícolas - BPA, o nome do programa e a respectiva certificadora:

a) o Programa Soja Legal da Associação dos Produtores de Soja e Milho - APROSOJA, CNPJ: 07.265.758/0001-09;

b) o Programa Certifica Minas Café da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, CNPJ: 18.715.573/0001-67;

c) o Programa Certifica Minas da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, CNPJ: 18.715.573/0001-67;

d) o Programa Boas Práticas Agrícolas IBS do Instituto BioSistêmico, CNPJ: 08.048.329/0001-34;

e) o Programa Algodão Brasileiro Responsável da Associação Brasileira de Produtores de Algodão - ABRAPA, CNPJ: 03.300.809/0001-27;

f) o Programa Selo Ambiental do Arroz Rastreado do Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA/RS, CNPJ: 92.854.876/0001-13;

g) o Programa 3S (Produção Responsável Verificada) da Cargill Agrícola S.A, CNPJ: 60.498.706/0001-57;

h) o Programa Café Sustentável da Cooperativa dos Cafeicultores do Cerrado de Araguari e Região LTDA - Coocacer Araguari, CNPJ: 71.428.874/0001-92;

i) o Programa ECO - Expocacer Control Origin da Cooperativa dos Cafeicultores do Cerrado LTDA - Expocacer, CNPJ: 71.352.553/0001-51;

j) o Programa Selo Mip Experience da PROMIP Manejo Integrado de Pragas LTDA, CNP: 08.256.226/0001-60;

k) o Protocolo de Sustentabilidade Cooxupé Gerações da Cooperativa Guaxupé, CNPJ: 20.770.566/0001-00;

l) o Programa Senar Serviços - ESG do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, CNPJ: 37.138.245/0001-90;

m) o Programa Produzindo Certo da Produzindo Certo S.A, CNPJ: 33.421.222/0001-37;

n) o Programa Produto Sustentável Vegetal do Instituto Certifica Sociedade Simples, CNPJ: 30.218.287/0001-91;

o) o Programa de Monitoramento e Diagnóstico Ambiental Sustentável da Salva Digital S.A, CNPJ: 08.884.097/0001-54; e

p) o Programa Safra do Futuro da Castrolanda Cooperativa Agroindustrial LTDA, CNPJ: 76.108.349/0001-03; e

III - para a Produção Orgânica, as seguintes instituições:

a) o Instituto Certifica Sociedade Simples, CNPJ: 30.218.287/0001-91;

b) a IBD Certificações LTDA, CNPJ: 10.555.952/0001-25;

c) o Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, CNPJ: 77.964.393/0001-88;

d) o Sindicato dos Produtores Orgânicos do Distrito Federal - SINDIORGÂNICOS (SPG-OPAC), CNPJ: 05.928.229/0001-04;

e) a Ecocert Brasil Certificadora LTDA, CNPJ: 07.404.814/0001-30;

f) o Agricontrol LTDA, CNPJ: 04.948.586/0001-71;

g) a Associação de Agricultura Natural de Campinas e Região - ANC, CNPJ: 66.075.219/0001-68;

h) a Associação de Agricultura Ecológica - AGE, CNPJ: 26.447.771/0001-15;

i) a Associação de Agricultura Orgânica e Agroecologia da Zona da Mata/MG, CNPJ: 43.423.411/0001-00;

j) a Associação de Agricultura Biodinâmica do Sul - Abdsul, CNPJ: 04.927.223/0001-50;

k) a Associação de Agricultores Biológicos do Estado do Rio de Janeiro - ABIO, CNPJ: 27.784.990/0001-52;

l) a Savassi Certificação Serviços Administrativos LTDA, CNPJ: 08.759.329/0001-42;

m) a Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Amapá, CNPJ: 00.396.895/0034-93;

n) o Instituto Nacional de Tecnologia - INT, CNPJ: 01.263.896/0004-07; e

o) a Associação dos Produtores da Rede Agroecológica Metropolitana - RAMA, CNPJ: 16.836.228/0001-56.

Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º serão responsáveis pelo cumprimento dos critérios dos Programas reconhecidos por esta Portaria Interministerial e pelos seus produtores certificados, sendo passíveis de comprovação e verificação.

§ 1º O Programa PI Brasil de que trata o art. 1º, caput, inciso I, deverá estar em conformidade com as diretrizes da Norma Técnica Específica - NTE, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o art. 9º da Instrução Normativa MAPA nº 27, de 30 de agosto de 2010.

§ 2º As instituições de que trata o art. 1º, caput, inciso II, deverão assegurar que os produtores certificados cumpram os requisitos estabelecidos no art. 5º da Portaria MAPA nº 337, de 8 de novembro de 2021.

§ 3º As instituições de que trata o art. 1º, caput, inciso III, deverão verificar se os seus produtos certificados estão de acordo com o sistema de produção orgânica definido no art. 2º e no art. 3º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e regulamentado pela Instrução Normativa MAPA nº 19, de 28 de maio de 2009.

Art. 3º As informações de que trata o item 6-F da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural serão incluídas na Plataforma Agro Brasil + Sustentável - AB+S, conforme orientações técnicas do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro.

Parágrafo único. As instituições e organizações de que trata o art. 1º deverão manter atualizadas as informações na Plataforma AB+S, particularmente quanto à mudança de classificação, inclusão ou exclusão de produtores certificados.

Art. 4º As instituições financeiras poderão verificar as informações previstas no item 6-F da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural por meio de relatório individual emitido pela Plataforma AB+S.

Art. 5º Em caso de descumprimento dos critérios de práticas sustentáveis dos Programas reconhecidos por esta Portaria Interministerial, tanto a instituição certificadora quanto os produtores certificados poderão ser penalizados, nos termos da legislação vigente, perdendo o direito à bonificação prevista na Resolução CMN nº 5.229, de 1º de julho de 2025.

Art. 6º A relação de instituições reconhecidas por esta Portaria Interministerial poderá ser revista a qualquer momento.

Art. 7º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação e tem validade até 30 de junho de 2026.

CARLOS FÁVARO

Ministro de Estado de Agricultura e Pecuária

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Fazenda