Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 27 de 22/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos Relé Auxiliar de Atuação Rápida de Baixa Tensão e Relé Eletromecânico para Veículos Automotores, industrializados na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001868/2008-86, de 12 de dezembro de 2008,

Resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para os produtos RELÉ AUXILIAR DE ATUAÇÃO RÁPIDA DE BAIXA TENSÃO e RELÉ ELETROMECÂNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção ou moldagem da tampa, base com terminais de contato macho e base com terminais de contato fêmea;

II - estampagem das lâminas, grampos de fixação, terminais e contatos, quando aplicável;

III - bobinagem do fio de cobre no carretel, quando aplicável;

IV - soldagem dos terminais do carretel no fio de cobre, quando aplicável;

V - montagem do conjunto magnético, quando aplicável;

VI - fabricação do circuito impresso a partir do laminado, quando aplicável;

VII - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso, quando aplicável ou cravação dos terminais, resistores, diodos e demais componentes;

VIII - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

IX - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas II e VI que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º Fica facultada a realização da etapa de injeção ou moldagem da base com terminal de contato fêmea, em outras regiões do País, pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa IX que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º O presente Processo Produtivo Básico não se aplica a relés de proteção.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia