Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 27 de 22/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos Relé Auxiliar de Atuação Rápida de Baixa Tensão e Relé Eletromecânico para Veículos Automotores, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001868/2008-86, de 12 de dezembro de 2008,
Resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para os produtos RELÉ AUXILIAR DE ATUAÇÃO RÁPIDA DE BAIXA TENSÃO e RELÉ ELETROMECÂNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - injeção ou moldagem da tampa, base com terminais de contato macho e base com terminais de contato fêmea;
II - estampagem das lâminas, grampos de fixação, terminais e contatos, quando aplicável;
III - bobinagem do fio de cobre no carretel, quando aplicável;
IV - soldagem dos terminais do carretel no fio de cobre, quando aplicável;
V - montagem do conjunto magnético, quando aplicável;
VI - fabricação do circuito impresso a partir do laminado, quando aplicável;
VII - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso, quando aplicável ou cravação dos terminais, resistores, diodos e demais componentes;
VIII - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
IX - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas II e VI que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º Fica facultada a realização da etapa de injeção ou moldagem da base com terminal de contato fêmea, em outras regiões do País, pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa IX que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º O presente Processo Produtivo Básico não se aplica a relés de proteção.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia