Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 27 de 07/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos ACIONADOR AUTOMÁTICO DE VIDRO ELÉTRICO, MÓDULO DE CONTROLE DO FECHO AUTOMÁTICO PARA PORTAS E FECHO AUTOMÁTICO PARA PORTAS, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.019526/2001-56, de 27 de agosto de 2001, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos ACIONADOR AUTOMÁTICO DE VIDRO ELÉTRICO, MÓDULO DE CONTROLE DO FECHO AUTOMÁTICO PARA PORTAS E FECHO AUTOMÁTICO PARA PORTAS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 238, de 15 de outubro de 2001, passa a ser o seguinte:

I - injeção das partes plásticas;

II - inserção e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável;

III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

IV - integração das placas de circuito impresso e das demais partes na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos II e III acima.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, excetuando-se a etapa descrita no inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica ao componente "caixa plástica" que deverá ser injetado na Zona Franca de Manaus.

§ 4º Fica temporariamente dispensada a fabricação dos motores elétricos de corrente contínua de 12 Volts e da engrenagem conjunto da coroa do fecho automático para portas.

§ 5º As demais engrenagens desse produto deverão ser produzidas no País.

§ 6º Para fins de cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, entende-se por fabricação das engrenagens a injeção, moldagem, estampagem ou usinagem das peças, conforme o caso.

§ 7º Os micros interruptores deverão ser de fabricação nacional, exceto os de dimensão menor ou igual a 12,7mm de comprimento e/ou 5,8mm de largura, que terão um prazo de dispensa de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

§ 8º O prazo de dispensa acima mencionado poderá ser ampliado caso seja comprovada a inexistência de fabricantes nacionais até 4 (quatro) meses antes do término da data prevista da dispensa.

§ 9º Os micros interruptores serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 238, de 15 de outubro de 2001.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia