Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 27 de 15/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2006
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos FONTE DE ALIMENTAÇÃO E CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.002926/2005-56 de 1º de fevereiro de 2005, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FONTE DE ALIMENTAÇÃO E CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 59, de 22 de fevereiro de 2005, passa a ser o seguinte:
I - corte, dobra, estampagem, tratamento e solda das tampas metálicas do gabinete;
II - montagem e solda de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
IV - integração das placas de circuito impresso montadas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita no inciso I deste artigo que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas nos incisos I a III poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
§ 3º Fica dispensada a obrigatoriedade do cumprimento da etapa descrita no inciso I deste artigo até 30 de setembro de 2007.
Art. 2º Os capacitores eletrolíticos e de cerâmica e os diodos retificadores utilizados na produção de fonte de alimentação para unidades digitais de processamento de pequeno porte deverão ser de fabricação nacional em um percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento), conforme cronograma estabelecido abaixo:
I - para os capacitores: a partir de 1º de agosto de 2005; e
II - para os diodos retificadores: a partir de 1º de setembro de 2006.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, os circuitos impressos e os transformadores elétricos de tensão utilizados na produção de fonte de alimentação e conversor de corrente contínua para unidades digitais de processamento de pequeno porte deverão ser de fabricação nacional obedecendo ao seguinte cronograma:
I - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2006: 30% (trinta por cento);
II - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2007: 50% (cinqüenta por cento); e
III - de 1º de janeiro de 2008 em diante: 60% (sessenta por cento).
Art. 4º Os capacitores eletrolíticos e de cerâmica, os diodos retificadores, os circuitos impressos, os transformadores elétricos de tensão, mencionados nos arts. 2º e 3º serão considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus ou em outras regiões do País, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, quando o Processo Produtivo Básico respectivo não tiver sido estabelecido.
Art. 5º O programa anual de utilização de circuitos impressos e transformadores elétricos de tensão fabricados no País, conforme previsto no art. 3º, deverá ser previamente aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 59, de 22 de fevereiro de 2005.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia