Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 267 de 23/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2005
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto FECHADURA ELÉTRICA, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto FECHADURA ELÉTRICA, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 184, de 13 de novembro de 2002, passa a ser o seguinte:
I - estampagem das peças metálicas, quando aplicável;
II - tratamento superficial, quando aplicável;
III - injeção das peças plásticas;
IV - bobinamento nos carretéis;
V - fixação das bobinas no suporte;
VI - fixação do suporte das bobinas na caixa;
VII - fixação do cilindro (miolo) externo na tampa, quando aplicável;
VIII - fixação do acabamento plástico na tampa, quando aplicável;
IX - fixação do cilindro (miolo) interno na caixa, quando aplicável;
X - montagem do conjunto lingüeta;
XI - fixação do conjunto da lingüeta na caixa;
XII - fixação das demais peças na caixa; e
XIII - fixação da tampa na caixa.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Os fios de cobre e o cilindro deverão ser de fabricação nacional.
§ 3º Os fios de cobre e o cilindro serão considerados de produção nacional quando:
a) Produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou
b) Produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizados por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 184, de 13 de novembro de 2002.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia