Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 267 de 23/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto FECHADURA ELÉTRICA, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto FECHADURA ELÉTRICA, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 184, de 13 de novembro de 2002, passa a ser o seguinte:

I - estampagem das peças metálicas, quando aplicável;

II - tratamento superficial, quando aplicável;

III - injeção das peças plásticas;

IV - bobinamento nos carretéis;

V - fixação das bobinas no suporte;

VI - fixação do suporte das bobinas na caixa;

VII - fixação do cilindro (miolo) externo na tampa, quando aplicável;

VIII - fixação do acabamento plástico na tampa, quando aplicável;

IX - fixação do cilindro (miolo) interno na caixa, quando aplicável;

X - montagem do conjunto lingüeta;

XI - fixação do conjunto da lingüeta na caixa;

XII - fixação das demais peças na caixa; e

XIII - fixação da tampa na caixa.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Os fios de cobre e o cilindro deverão ser de fabricação nacional.

§ 3º Os fios de cobre e o cilindro serão considerados de produção nacional quando:

a) Produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou

b) Produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizados por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 184, de 13 de novembro de 2002.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia