Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 26 de 09/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2010

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico do produto aparelho de diagnóstico por visualização de ressonância magnética.

Nota:
1) Ver Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 28, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 .

2) Redação Anterior:

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , no § 1º do art. 2º , e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000036/2010-67, de 11 de janeiro de 2010,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto APARELHO DE DIAGNÓSTICO POR VISUALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - montagem do magneto obedecendo as seguintes etapas:

a) instalação dos parafusos prisioneiros e fixação dos anéis frontais e traseiros no corpo do magneto;

b) instalação da bobina de gradiente no magneto;

c) instalação do suporte mecânico de fixação da cabeação principal na parte superior do magneto;

d) instalação dos suportes da tampa superior;

e) montagem do barramento de alimentação entre o magneto e a bobina de gradiente - fixação de suportes, parafusos e isoladores;

f) instalação da interface para antenas receptoras de sinal na parte superior do magneto;

g) montagem do conjunto carga resistiva para circuitos de transmissão de rádio frequência (placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados com dissipador) no suporte da parte superior do magneto e ligação de suas conexões; e

h) instalação dos suportes de fixação dos cabos, suportes de apoio da ponte e conexão do filtro de supressão e suas conexões.

II - instalação do conjunto da ponte na parte interna do equipamento;

III - abastecimento do conjunto montado do magneto com gás hélio, em estado líquido;

IV - instalação dos programas de computador para configuração e operação do equipamento; e

V - teste e embalagem final do produto.

Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nos incisos de I a IV, que não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 2º Quando o aparelho de ressonância magnética vier acompanhado de um ou mais produtos abaixo relacionados, os mesmos deverão ser produzidos no País a partir de 12 meses contados a partir da publicação desta Portaria:

I - computador reconstrutor;

II - computador console;

III - gabinete metálico para instalação dos computadores;

IV - transformador com saída de 380 a 480 Volts;

V - estabilizador de tensão;

VI - impressora para impressão de exames em filme especial; e

VII - impressora para impressão de relatórios e imagens em papel.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia