Portaria Interministerial MF/MP nº 249 de 15/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2008

Autoriza ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a alienar as ações de propriedade da União, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, de emissão da Amazônia Celular S/A.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, de acordo com a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, o Decreto nº 1.312, de 18 de novembro de 1994, e o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,

Resolvem:

Art. 1º Autorizar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a alienar as ações de propriedade da União, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, de emissão da Amazônia Celular S/A, abaixo relacionadas:

I - 71 ações ordinárias nominativas, correspondentes a 0,001206% do capital social;

II - 54 ações preferenciais classe "B", correspondentes a 0,000917% do capital social; e

III - 3 ações preferenciais classe "D", correspondentes a 0,000051% do capital social.

§ 1º A modalidade operacional será a Oferta Pública para Aquisição de Ações (OPA) feita pela Telemar Norte Leste S/A - TELEMAR, nos termos dos Editais publicados em 16 de setembro de 2008, para as ações ordinárias, e em 22 de setembro de 2008, para as ações preferenciais.

§ 2º Para as ações ordinárias, o preço mínimo para a adesão deverá tomar por base a cotação média verificada nas cinco últimas negociações realizadas antes do dia 10 de outubro de 2008, observadas as condições de oferta constantes do edital de 16 de setembro de 2008.

§ 3º Para as ações preferenciais, o preço mínimo para a adesão, independentemente da classe, será R$ 38,00 (trinta e oito reais) por ação, superior à cotação média apurada na Bolsa de Valores de São Paulo nºs 12 últimos meses anteriores à Oferta.

Art. 2º Todas as despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação dessas ações serão ressarcidos ao BNDES.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, as despesas de comissão de colocação e de corretagem estarão limitadas a um por cento e 0,2% sobre o valor apurado na operação, respectivamente

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

PAULO BERNARDO SILVA

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão